TJSC - 5019024-26.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019024-26.2024.8.24.0039/SCAUTOR: JOSE OSVALDO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873)ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745)ADVOGADO(A): PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967)SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Município réu a pagar à parte autora o abono salarial previsto na Lei Municipal n. 3.952/2013, desde a sua admissão.
O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 27, da Lei 12.153/09. A Fazenda é isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/09).
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE OSVALDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:23
Determinada a citação
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12/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE OSVALDO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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