TJSC - 5052510-50.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50532203620258240023
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15/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:29
Transitado em Julgado
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052510-50.2024.8.24.0023/SCAUTOR: LAYSE SOUZA DA CUNHAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Layse Souza da Cunha, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 23.2.2023, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa ou por força de decisão judicial, bem assim os montantes atingidos pela prescrição quinquenal e aqueles oriundos de período em que não cabe a cumulação, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). As parcelas vencidas deverão ser pagas em cota única, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Considerando a natureza alimentar da prestação reconhecida e o quadro fático dos autos, concedo a tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-acidente em favor da autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema n. 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema n. 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A).
Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). A partir de 9.12.2021 - inclusive -, o valor devido deverá ser atualizado pelo índice da Selic acumulado mensalmente até a data do efetivo pagamento, vedada a cumulação com a correção monetária e os juros moratórios, salvo se taxa distinta vier a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs ns. 7.047 e 7.064, caso em que prevalecerá por força de seu efeito vinculante. Ainda, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 85, § 2º). A base de cálculo da verba honorária abrange tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmulas 110 e 111).
As quantias pagas pelo INSS por força do cumprimento da tutela provisória deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios (Embargos de Declaração n. 0006523-88.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 12.4.2016). O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I). Dispensável o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, caso existentes, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no Eproc. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital. -
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 758,54
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11/12/2024 16:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jaime Pedro Bunn em 11/12/2024 16:53:58
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11/12/2024 16:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/12/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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14/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/10/2024 12:03
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição
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12/09/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2024 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 14:20
Juntada de Petição
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05/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/05/2024 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 11:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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23/05/2024 11:32
Decisão interlocutória
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22/05/2024 18:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAYSE SOUZA DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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