TJSC - 5072319-21.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072319-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JERRI PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ AMARAL (OAB PR060166)APELANTE: PEREIRA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EM ACO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ AMARAL (OAB PR060166)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, promoveu ação de busca e apreensão em face de Pereira Indústria Comércio e Serviços em Aço Ltda e Jerri Pereira objetivando a consolidação da posse e propriedade do bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento celebrado com a parte ré.
Anexou procuração e documentos (evento 1).
Liminar deferida, determinando-se a busca e apreensão do bem, além da citação da parte ré para contestar o feito ou purgar a mora (evento 8).
Mandado de apreensão devidamente cumprido (evento 33).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da notificação extrajudicial.
Juntou procuração e documentos (evento 35).
Depois da réplica (evento 41), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 48, E-Proc 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Litoral Catarinense - Sicredi Vale Litoral SC em face de Pereira Indústria Comércio e Serviços em Aço Ltda e Jerri Pereira para, via de consequência, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora, confirmando a liminar. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista a simplicidade da causa, em 10% do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Os apelantes sustentaram ter direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.
Diante disso, determinada a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovessem a devida comprovação da alegada insuficiência de recursos ou efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Evento 10, E-Proc 2G).
Foi certificado o decurso de prazo (Evento 12 e 13, E-Proc 2G). Retornaram os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, consoante o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O recurso não pode ser conhecido. É entendimento pacífico neste Tribunal que, se não compensado ou efetuado a destempo o pagamento de uma das prestações do preparo, está configurada a deserção, a exemplo do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA DESERÇÃO. 1.
DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO.
ADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA A DESTEMPO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
IMPERATIVA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC, CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5010300-53.2024.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel.
Des.
Gustavo Henrique Aracheski, j. 21-11-2024).
Por conseguinte, ausente requisito extrínseco de admissibilidade atrelado ao pagamento do preparo, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do não conhecimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois) por cento do valor atualizado da ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece o recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. -
04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5072319-21.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JERRI PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ AMARAL (OAB PR060166)APELANTE: PEREIRA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EM ACO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ AMARAL (OAB PR060166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JERRI PEREIRA e PEREIRA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EM ACO LTDA contra sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da busca e apreensão n. 5072319-21.2024.8.24.0930, proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SC, a qual julgou procedente e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora (evento 48, E-Proc 1G).
Os recorrentes argumentam fazerem jus à gratuidade da justiça, visto não possuírem recursos para arcarem com as custas processuais.
No mérito, sustentam que não houve constituição em mora por parte dos recorrentes, razão pela qual a sentença merece integral reforma, com a consequente restituição do bem apreendido e, por fim, a inversão do ônus sucumbencial.
Sobre o benefício pleiteado, a Constituição da República de 1988, especificamente no inciso LXXIV do art. 5º, dispõe o seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Aliado a isso, o Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Nesse cenário, oportuno esclarecer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ - grifou-se).
Como já decidiu o STJ oportunamente, cabe a parte postulante "comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato" (REsp 1.034.545/RS, Terceira Turma, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. em 26-8-2008 - grifou-se). No caso em apreço, embora os apelantes aleguem hipossuficiência, não acostaram aos autos qualquer documentação comprobatória nesse sentido.
Deixaram de apresentar comprovantes de renda, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, certidões de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis), bem como extratos bancários recentes.
Diante disso, impõe-se a apresentação de tais documentos, tanto pela pessoa física quanto pela pessoa jurídica, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido formulado.
Assim, intimem-se os apelantes para apresentar a documentação supra, ou juntar o respectivo preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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02/09/2025 16:38
Despacho
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5072319-21.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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22/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:50
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEREIRA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EM ACO LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERRI PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/07/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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21/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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