TJSC - 5075127-04.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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25/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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22/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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21/08/2025 23:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RCPUN01 para GPBUN01)
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21/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:01
Despacho
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04/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075127-04.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOSIVANIO BORGES ELIASADVOGADO(A): ROBSON GOMES SANTIAGO (OAB SC051026)EXEQUENTE: VANIA SCUSSEL MARIANI ELIASADVOGADO(A): ROBSON GOMES SANTIAGO (OAB SC051026)EXECUTADO: MISSOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ODILON SILVEIRA DE SOUZA (OAB SC057732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JOSIVANIO BORGES ELIASe VANIA SCUSSEL MARIANI ELIAS em face de MISSOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA diante do descumprimento de acordo homologado nos autos 5098709-67.2023.8.24.0023.
O feito foi distribuído à VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL, juízo o qual homologou o acordo (evento 1, SENT_OUT_PROCES4). Intimada para pagar a dívida, a executada apresentou impugnação, suscitando a incompetência do Juízo que homologou o acordo diante da cláusula de eleição de foro constante no termo de acordo (evento 1, ACORDO6, cláusula décima segunda).
Os exequentes manifestaram-se contrariamente a remessa para o foro eleito, alegando o descumprimento do pactuado (evento 15, RÉPLICA1).
O Juízo da VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL declinou a competência para o Juízo da Comarca de Garopaba, diante da expressa cláusula de eleição de foro (evento 18, DESPADEC1). O processo foi remetido ao Juízo de Garopaba, tendo sido redistribuído à esta unidade (Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo), diante da redistribuição por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021). É o relatório.
Decido. De fato a matéria (cumprimento de sentença) figura no anexo I da Res.
TJ n. 15/2021 como matéria apta a redistribuição pelo PJA, contudo, no caso em tela, o Juízo da Comarca de Garopaba recebeu o processo diante de cláusula de eleição de foro com renúncia expressa a qualquer outro, por mais previlegiado que fosse, sendo a cláusula assim redigida: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o Foro da Comarca de Garopaba/SC, para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser." Logo, a redistribuição por força do PJA, que torna a Vara Única da Comarca de Rio do Campo o órgão julgador do litígio, não observa a renúncia expressa na cláusula pactuada de forma voluntária por ambas as partes, considerando que o acordo é uma expressão bilateral de vontades. Ainda que a equalização da distribuição por meio do PJA possa ser benéfica aos jurisdicionados e aos órgãos que prestam à jurisdição por possibilitar uma distribuição mais equânime das cargas de trabalho, a eleição do foro, expressa de forma condizente com a legislação em vigor e já suscitada em impugnação (e acolhida), há de ser observada. Nesse sentido, já dispõe o CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Assim, em atenção a legislação processual pertinente e a vontade expressada pelas partes no ato de redação de minuta de acordo, aliada a impugnação já apresentada pela executada e o declínio da competência a Comarca constante na cláusula de eleição do foro, necessária intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre a redistribuição automática realizada pelo PJA. Assim, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se concordam com o processamento do cumprimento de sentença neste Juízo, ou se pretendem que o feito seja apreciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, constante na cláusula décima segunda do termo de acordo. Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. -
08/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:49
Despacho
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24/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:17
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de GPBUN01 para RCPUN01)
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24/06/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSCS01 para GPBUN01)
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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14/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:13
Terminativa - Declarada incompetência
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11/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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10/02/2025 10:13
Juntada de Petição
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24/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9612067, Subguia 4966830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,25
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23/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 17:36
Link para pagamento - Guia: 9612067, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4966830&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4966830</a>
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23/01/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - MISSOES TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - Guia 9612067 - R$ 297,25
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 13:09
Determinada a intimação
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27/10/2024 03:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA SCUSSEL MARIANI ELIAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/10/2024 16:29
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Judicial - CEJUSC PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 18/09/2024 16:34:59)
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18/09/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - JOSIVANIO BORGES ELIAS - Guia 8824698 - R$ 630,13
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18/09/2024 16:34
Distribuído por dependência - Número: 50987096720238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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