TJSC - 5089236-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089236-81.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Rafael Maas dos AnjosRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 08/09/2025 - APELAÇÃO -
01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089236-81.2025.8.24.0930/SCAUTOR: WANDERLEI PEREIRA DE MENDONCAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar eventual mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se. -
28/08/2025 23:56
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 03:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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23/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERLEI PEREIRA DE MENDONCA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5089236-81.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WANDERLEI PEREIRA DE MENDONCAADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
08/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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08/07/2025 15:50
Determinada a citação
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30/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WANDERLEI PEREIRA DE MENDONCA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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