TJSC - 5003972-46.2023.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 13:31
Remetidos os Autos - DRI -> CAMPUB4
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003972-46.2023.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50039724620238240064/SC)RELATOR: ODSON CARDOSO FILHOAPELANTE: WESCLEI FABRICIO DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 27/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2025 16:54
Remetidos os Autos - GPUB0402 -> CAMPUB4
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003972-46.2023.8.24.0064/SC APELANTE: WESCLEI FABRICIO DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Wesclei Fabrício de Souza deflagrou cumprimento de sentença contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Instada, a autarquia federal promoveu o pagamento do débito.
Em seguida, a lide foi extinta nos termos adjacentes (Evento 123, 1G): Diante do pagamento efetuado pelo executado, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declaro, por sentença, extinto o presente Cumprimento de Sentença movido por WESCLEI FABRÍCIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas (artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Os embargos de declaração opostos pelo exequente (Evento 129, 1G) foram rejeitados (Evento 135, 1G).
Irresignado, Rigoni Advogados Associados recorreu.
Em suma, requereu (Evento 157, 1G): a) que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença para reconhecer o direito aos honorários advocatícios sobre os valores executados, fixando-os nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC; b) a condenação do INSS ao ressarcimento do valor pago a título de preparo recursal na quantia de R$688,89 (seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), monetariamente atualizado, de acordo com o art. 82 do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (Evento 162, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei". É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
O debate recursal consiste em saber se devidos, ou não, honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o débito é oriundo de sentença individual e o valor executado submeteu-se ao rito de pagamento de pequeno valor.
Com efeito, o título executivo não é oriundo de sentença proferida em ação coletiva (Evento 70, 1G), razão pela qual são inaplicáveis a Súmula n. 345 e o Tema n. 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentir, incide o posicionamento firmado por este Tribunal, em sede de IRDR (Tema n. 4), segundo o qual: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Avulto que a densidade material da pretensão, condensando os dizeres do art. 926 do Código de Processo Civil, ao alicerçar a harmonização da jurisprudência, merece aderência ao teor do decidido na Apelação n. 0000078-71.2019.8.24.0070, de relatoria da eminente Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, dirimindo situação convergente ao presente que adoto como razões de decidir: A controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública, cujo crédito está sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Sobre o tema, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), e firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA1.
Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2.
Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV).
Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.5.
A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório.
O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida.
Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."6.
A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."7.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.8.
Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel.
Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada.
Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação.
A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).9.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar.
O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.10.
A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201511.
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não.
O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12.
O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.
Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva.
Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13.
Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente.
Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14.
A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido.
A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses.
Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15.
Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16.
O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação.
Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.
Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte.
A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021.
Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária.
Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR.
O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23.
Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24.
Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Além disso, consoante os itens 20 e 21 do acórdão repetitivo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada somente é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, data de publicação do acórdão.
Nesse rumo, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto no ano de 2010, é aplicável o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4).
Nesse sentido, colho da jurisprudência recente deste e.
Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV].
ADIMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE.
VERBA INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
TJSC, IRDR, Tema 4: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".2.
Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV, não há falar em condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários. (TJSC, Apelação n. 5000808-51.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de fixação de honorários advocatícios em Cumprimento de Sentença, que alegou a extemporaneidade no pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O recorrente argumenta que o prazo para pagamento deveria ser contado em dias corridos e não em dias úteis.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a contagem do prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser feita em dias úteis ou corridos, e se, em razão disso, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 219 do CPC/2015, a contagem do prazo em dias úteis aplica-se aos prazos processuais, incluindo a quitação de RPVs, que tem natureza processual.4.
De acordo com o Tema 1190 do STJ, em casos de cumprimento de sentença iniciados após 01.07.2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais se não houver impugnação à pretensão executória, mesmo em casos de RPVs.5.
O entendimento consolidado no Tema 4 do IRDR/TJSC também estabelece que a fixação de honorários advocatícios é indevida quando o pagamento da RPV é realizado dentro do prazo legal de dois meses.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O prazo para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de 60 dias úteis, não sendo devidos honorários advocatícios se o pagamento ocorrer dentro desse prazo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014533-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).
A respeito, o Grupo de Câmaras de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Hélio do Valle Pereira, firmou que "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Assim sendo, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando não observado o prazo de 2 (dois) meses, para o pagamento da RPV, estipulado pelo art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, a RPV foi expedida em 25/02/2016 (evento 1, OFIC111); a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina-UDESC foi intimada para promover o devido depósito judicial em 03/03/2016 (evento 1, CERT114) e, na sequência, trouxe a prova da realização do pagamento do valor principal em 30/03/2016 (evento 1, COMP116 a evento 1, COMP119); ou seja, dentro do prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que não é devida a verba honorária.
Confluem nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E AO REEMBOLSO DAS CUSTAS. [1] SENTENÇA INDIVIDUAL.
CRÉDITO SUBMETIDO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR [RPV].
ADIMPLEMENTO DENTRO DO PRAZO DE 2 MESES.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 4 DESTA CORTE.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 345 E 973 DO STJ.
VERBA INDEVIDA. [2] REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
ORIENTAÇÃO N. 5/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
TJSC, IRDR, Tema 4: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".2.
Constatado o adimplemento no prazo legal por meio de RPV, não há falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. (TJSC, Apelação n. 5014553-20.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RÉU AO IMPLEMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA POR TER HAVIDO A QUITAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE ESTILO (ART. 535, § 3º, INC.
II, DO CPC).
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR, TEMA 4).MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1190/STJ QUE REPELE A SUA INCIDÊNCIA IN CASU.
MULTA DIÁRIA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITOU A DIZER QUE TAL QUESTÃO SERIA APRECIADA EM INCIDENTE PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO DESTE CAPÍTULO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
INSTRUMENTO DE AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007982-97.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e não fixou honorários advocatícios.
A embargante alegou omissão quanto à fundamentação legal para a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação legal para a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4.
No caso, o acórdão embargado foi claro ao manter a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem a fixação de honorários advocatícios, fundamentando-se no IRDR 4 do TJSC, em razão das Requisições de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) terem sido pagas dentro do prazo de sessenta dias.5. Além disso, esta Câmara de Direito Público assentou o entendimento de que em cumprimentos de sentença ajuizados antes da modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ é aplicável a tese jurídica firmada no IRDR 4 do TJSC, que estipula o pagamento de honorários de sucumbência apenas quando a Requisição de Pequeno Valor (RPV) não for paga no prazo legal de dois meses.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração rejeitados.Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018; TJSC, Apelação n. 0005425-66.2018.8.24.0023, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024.(TJSC, Apelação n. 0000332-44.2019.8.24.0070, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, COM BASE NOS EFEITOS MODULATIVOS DO TEMA 1190/STJ.
INSURGÊNCIA DO ENTE PREVIDENCIÁRIO.I.
CASO EM EXAME1.
Sentença proferida em cumprimento de sentença, que arbitrou honorários em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controverte-se sobre a inaplicabilidade da modulação da tese firmada no Tema 1190/STJ, bem como sobre o cabimento de honorários em cumprimento de sentença sujeito à requisição de pequeno valor, quando pago o requisitório no prazo de dois meses, consoante dispõe o IRDR 4/TJSC.3.
Subsidiariamente, defende-se a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1190/STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Não subsiste qualquer impedimento para o julgamento do presente reclamo, isto porque "publicado o acórdão paradigma" (art. 1.040 do Código de Processo Civil), "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior" (inciso III).5. Com base no IRDR 4, caso o requistório seja pago no prazo legal de dois meses (inciso II do §3º do art. 535 do CPC), não serão devidos honorários.
Na hipótese de impugnação ou oposição de embargos à execução de sentença, sobre o valor controvertido deverá ser observada a sucumbência usual.
Mas sobre o valor incontrovertido, caso não seja pago no prazo legal, sofrerá igualmente adição de honorários.5.1.
Infere-se que o IRDR pautou a fixação de honorários na hipótese de pagamento extemporâneo, ainda que impugnado, enquanto o Tema 1190/STJ previu o arbitramento da aludida verba sob o aspecto da ocorrência, ou não, de impugnação ao cumprimento de sentença. 5.2.
O Tema 1190 do STJ contou com modulação de seus efeitos, de modo que a tese firmada é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024; aos casos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça considerou a possibilidade de arbitramento da verba honorária, ainda que o cumprimento de sentença não tenha sido impugnado, porque este era o entendimento da Corte.5.3.
Ocorre que nem o Tema 1190/STJ desconsiderou o prazo de dois meses concedido ao Poder Público para promover o pagamento dos requisitórios de pequeno valor. Aliás, o entendimento primevo do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que eram cabíveis honorários aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV, independente de impugnação, não dispensava o decurso do prazo de dois meses previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. Vide: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.5.4. Assim, deve-se adotar, na espécie, o entendimento firmado na tese do IRDR 4, sobretudo porque também tratou sobre os cumprimentos de sentença impugnados ou embargados. Nesse sentido: "Considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 15/9/2023, não incide o enunciado do Tema 1.019/STF, sendo aplicável o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4)[...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.
Arbitramento inviável dos honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535, §3º, II, e 1040, IIIJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024STJ, REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024;TJSC, IRDR n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9.5.2018;TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065510-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2024(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077288-56.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Não obstante a necessidade de manejo de cumprimento de sentença (em detrimento à execução invertida), o ente federal adimpliu o valor total do crédito perseguido, dentro do prazo de 2 meses.
Como se vê, nos cálculos apresentados pelo exequente foi totalizado o crédito de R$ 74.223,56, nestes inseridos os valores alusivos à obrigação principal, os honorários contratuais e os sucumbenciais devidos na ação de conhecimento (Evento 88, 1G).
Por sua vez, as RPVs foram expedidas em 1º-7-2024 (Eventos 101, 103 e 105, 1G) e a autarquia executada depositou o montante atualizado, equivalente a R$ 75.561,37, em 27-8-2024 (Evento 112, 1G).
Logo, como o pagamento das RPVs ocorreu no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, imperiosa a manutenção da sentença objurgada.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque ausentes os requisitos autorizadores (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
11/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
-
08/08/2025 16:32
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003972-46.2023.8.24.0064 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 21/07/2025. -
21/07/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
-
21/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RIGONI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EXCLUÍDA
-
21/07/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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21/07/2025 12:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESCLEI FABRICIO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
21/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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