TJSC - 5015730-73.2021.8.24.0005
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 21:14
Conclusos para decisão
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30/08/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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05/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015730-73.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: ADEMAR DE ANDRADE SUPERMERCADO EIRELI - EPPADVOGADO(A): ALDO LOPES FILHO (OAB SC026212) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por ADEMAR DE ANDRADE SUPERMERCADO EIRELI - EPP em face de ITAU UNIBANCO S.A., em que alega, em suma, a nulidade da citação realizada na ação de conhecimento.
Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a questão abordada na peça de impugnação pode ser reconhecida de ofício, recebo a petição como exceção de pré-executividade.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade da citação.
A nulidade da citação é matéria que se enquadra nesse conceito.
Contudo, razão não assiste à parte excipiente quando invoca a nulidade.
Isso porque, a referida empresa devedora foi efetivamente citada nos autos principais, por meio de ofício entregue e assinado por terceiro, sem qualquer recusa de sua parte, configurando a presunção de validade do ato. (processo 5018433-11.2020.8.24.0005/SC, evento 28, AR1).
Ademais, por duas vezes o ato foi direcionado ao endereço que consta no banco de dados da Receita Federal, oportunidades em que os ofícios foram devolvidos com a informação "MUDOU-SE" (processo 5018433-11.2020.8.24.0005/SC, evento 16, AR1 e evento 21, AR1), o que comprova que a empresa executada não mantém seus dados atualizados junto ao órgão cadastral e de controle, tomando como verdadeiro aquele em que efetivamente foi recebida a correspondência em seu nome.
Desse modo, a alegação de nulidade da citação deve ser rejeitada.
Em caso semelhante, decidiu-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERGENTE - ASSINATURA DE TERCEIRO - PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA CITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Nos termos do artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078358-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025).
Da cessão de créditos.
ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeito a objeção de pré-executividade. 2) Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito (evento 41). Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do demandado. 2.1) Retifique-se o polo ativo da ação. 3) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. -
11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:54
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:16
Despacho
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17/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2024 10:27
Juntada de Petição
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11/06/2024 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:21
Despacho
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01/11/2023 23:36
Juntada de Petição
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01/11/2023 23:34
Juntada de Petição
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21/09/2022 21:54
Conclusos para decisão
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21/09/2022 21:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001251-77.2010.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
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14/04/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2022 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2022 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2022 22:46
Decisão interlocutória
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22/02/2022 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2022 13:20
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:19
Expedição de ofício - 1 carta
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21/01/2022 08:28
Juntada de Petição
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21/01/2022 08:26
Juntada de Petição
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21/12/2021 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2839385, Subguia 1557799 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
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18/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2021 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2839385, Subguia 1557799
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17/12/2021 16:41
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 2839385 - R$ 22,92
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03/11/2021 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/11/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2021 18:55
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BCU01BA01 para FNSURBA09) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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03/09/2021 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2021 16:06
Determinada a intimação
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26/08/2021 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2021 20:39
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2021 19:07
Distribuído por dependência - Número: 50184331120208240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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