TJSC - 5033882-22.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Passivo
Partes
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5033882-22.2024.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033882-22.2024.8.24.0020/SC APELANTE: IRVOLETE AGOSTINHO VOTRI (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Banco Agibank S/A e Irvolete Agostinho Votri interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da parte dispositiva a seguir transcrita (evento 27, SENT1):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o banco sustentou: a) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste; b) a inexistência de valores a serem restituídos.
Por sua vez, a tomadora do crédito defendeu: c) a limitação dos juros remuneratórios contratados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; d) a incidência da compensação em relação às parcelas vencidas.
Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (evento 56, CONTRAZAP2). É o relatório.
Por decisão monocrática, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passa-se à análise dos recursos. Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, "demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil".
Assim, ao editar a Primeira Orientação do recurso repetitivo, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Não se olvida, aliás, que a perquirição da abusividade demanda processamento dinâmico, ou seja, torna-se possível também a adoção de critérios genéricos e universais, e, respeitante a isso, "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Resp. n.1.061.530/RS).
Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado.
Nesse contexto, a matéria em tela foi palco de discussão na Corte Superior, cujo posicionamento restou definido no sentido de que: [...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
E desse entendimento, este Órgão Fracionário não destoa.
Confira-se: [...] "De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5004544-25.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Nessa linha de intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo. Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte contrato (evento 18, CONTR2): Número do Contrato 1259974574Tipo de contratoEmpréstimo pessoal não consignadoData do contrato10-1-2024Juros remuneratórios contratados9,49% ao mês e 196,82% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 5,50% ao mês e 90,04% ao anoPercentual de abusividade118,59% Com efeito, a taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste excede sobremaneira a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica (Séries Temporais n. 20.742 e n. 25.464), sem que haja nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de taxa tão elevada em comparação ao referencial.
Observa-se que, nos registros disponíveis, não há qualquer evidência de inadimplência nos órgãos competentes no momento da contratação, tampouco existe outro fator concreto que demonstre um risco elevado da operação, a fim de justificar a diferença exorbitante entre a taxa acordada e os índices de mercado para operações similares.
Essa discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central suscita sérias dúvidas sobre a transparência e a equidade das condições acordadas.
A ausência de justificativas plausíveis nos autos para a escolha de uma taxa significativamente superior àquela indicada pelo órgão regulador expõe a operação a questionamentos acerca da sua onerosidade excessiva e desproporcionalidade, fato que configura, em última análise, prática abusiva.
E, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a excepcionalidade que justificaria tal diferença, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso.
Portanto, era imprescindível que a instituição financeira tivesse apresentado provas seguras para a imposição de condições tão desfavoráveis ao contratante, com o objetivo de assegurar a conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Todavia, não houve tal comprovação na espécie, certo de que a instituição bancária apenas apresentou alegações genéricas a respeito.
Nesse cenário, conclui-se que a transparência e a equidade nas condições contratuais, pilares essenciais para a manutenção da confiança no sistema financeiro, foram desrespeitadas, de sorte que a aplicação da taxa média é fundamental para evitar práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores.
A propósito, destaca-se julgado desta Corte de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ORIENTAÇÃO 1 DO RESP.
N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27).
PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO.
ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003388-57.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 11-06-2024, grifou-se).
E, deste eg. Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA [...](TJSC, Apelação n. 5009691-93.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 07-11-2024, grifou-se).
Em conclusão, ao analisar o caso específico, evidencia-se a abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em questão, o que coloca o consumidor em manifesta desvantagem na relação contratual, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica, sem o adicional de 50% (cinquenta por cento) determinado na sentença.
Logo, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao da instituição financeira.
A respeito da repetição do indébito, sabe-se que se for apurado pagamento a mais, opera-se a restituição na forma simples ou compensação em favor do consumidor, independentemente da prova do erro.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC).
HIPÓTESE EM QUE HOUVE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO PERMITIDA NA FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. [...] (Apelação Cível n. 5078651-38.2023.8.24.0930, rel..
Des.
Newton Varella Júnior, j. em 29-2-2024, grifou-se). À vista disso, diante da modificação da parcela dos encargos contratuais, correta a sentença que determinou a restituição ou compensação do indébito na forma simples, motivo pelo qual a insurgência do banco não comporta acolhimento.
Por outro lado, a pretensão recursal da autora, de que a compensação deva incidir em relação às parcelas vencidas, não merece conhecimento.
Isto porque, o Juiz singular determinou que "os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso, quitado o contrato, restituído em parcela única." (evento 27, SENT1).
Assim, carece a apelante de interesse recursal no ponto.
Em razão da reforma da sentença e, por ter o banco réu sucumbindo na íntegra, redistribui-se os ônus sucumbenciais a fim de condená-lo ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ademais, necessária a fixação dos honorários recursais, em benefício do patrono da autora, uma vez que o recurso interposto pelo banco réu foi desprovido, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se).
Dessa forma, fixam-se os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, é sabido que: "a exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário.
Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem" (STF, RE n. 585.028 AgR/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 3-5-2011).
Ante o exposto, conhece-se do recurso do réu e nega-se-lhe provimento; conhece-se parcialmente do recurso da autora e dá-se-lhe parcial provimento para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide em 5,50% ao mês e 90,04% ao ano; b) redistribuir os ônus sucumbenciais a fim de condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); c) fixar a verba honorária recursal em R$ 500,00 (quinhentos reais). -
25/07/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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25/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:47
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/07/2025 19:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5033882-22.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRVOLETE AGOSTINHO VOTRI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (04/04/2025). Guia: 10113694 Situação: Baixado.
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23/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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