TJSC - 5033045-73.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033045-73.2025.8.24.0038/SC AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TIA SULA LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TIA SULA LTDA contra CINTIA GONCALVES DE OLIVEIRA E MATHEUS JANKOVSKI DE OLIVEIRA, não havendo pedido liminar. AUDIÊNCIA: Designo audiência de conciliação a realizar-se de forma presencial.
 
 Da data da audiência: - Deverá o cartório incluir a sessão em pauta de audiência e gerar o link de acesso virtual, intimando-se as partes. Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada.
 
 O acesso à sala virtual se dará por link que será disponibilizado posteriormente nos autos.
 
 Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link que será fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville.
 
 Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão.
 
 CITAÇÃO: Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato.
 
 Pedido de Citação por WhatsApp: Mediante requerimento, defiro desde já a citação via WhatsApp, devendo o oficial de justiça observar os seguintes requisitos para validade do ato: a) encaminhar contrafé; b) solicitar comprovação de identificação e recebimento por escrito do destinatário; c) acostar com a certidão os prints da conversa no aplicativo de mensagens.
 
 Da busca de endereços: - Frustrada a citação no endereço indicado na inicial, encaminhem-se os autos à Camp para pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. - Encontrados registros, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais endereços/telefones são atualizados, e em qual deve ser realizada a citação, sob pena de extinção. - Cumprido, proceda-se à citação no endereço informado. - Salienta-se que a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas. - Havendo endereço mais recente da parte ré nos sistemas disponíveis renove-se o ato. - Em caso negativo (da consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
 
 Prazo: 30 dias. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 Assim, mostra-se dispensável a análise de eventuais pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, que deverão reapresentá-los em sede recursal, cabendo ao relator da Turma decidir a respeito (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Sabe-se que no rito dos Juizados Especiais: - não é admitida a citação por edital; - não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único da lei 9.099/95); - a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar o valor de alçada de 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado, ou 20 nos demais casos (art. 3, I e art. 9, da lei 9.099/95), vigentes à época da propositura da ação, ressalvadas as exceções dos incisos II e III do mesmo dispositivo; - não é permitida a realização de prova complexa, incluindo-se a prova pericial. Salienta-se que o valor da causa deve necessariamente coincidir com o proveito econômico almejado pela parte autora, incluindo todos os pedidos pretendidos, tanto os de cunho indenizatório (danos materiais e morais), quanto os pedidos constitutivos e de obrigação de fazer (art. 292, VI do CPC), somando-se todos os valores pretendidos, sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida (art. 39 da lei 9.099/95).
 
 Assim, consideram-se incluídos na soma: o valor total do contrato em caso de ação constitutiva; todos os valores indenizatórios por danos materiais e morais nas ações indenizatórias; todos os valores pretendidos nas ações de cobrança; o valor total de eventuais perdas e danos em caso de conversão da obrigação de fazer, dentre outros.
 
 Deste modo, fica a parte autora ciente de que: a) em não sendo encontrada a parte ré após utilização dos sistemas disponibilizados ao Juízo, e não sendo indicado pela parte autora endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; b) não será proferida sentença ilíquida, sendo obrigação da parte autora formular pedido líquido; c) o valor total da causa ficará limitado a 40 salários mínimos nas causas patrocinadas por Advogado e 20 (vinte) salários mínimos nas demais, e a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite, somando-se todos os valores pretendidos; d) sendo constatada a necessidade de prova complexa, este Juízo extinguirá o feito in continenti, sem redistribuição para vara cível.
 
 Ante o exposto, em havendo discordância quanto aos limites estabelecidos acima, deverá a parte autora manifestar expressamente sua discordância de forma justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.  Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do EprocSr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
 
 Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI
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                                            20/08/2025 15:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            20/08/2025 15:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            20/08/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 15:21 Determinada a citação 
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                                            20/08/2025 03:24 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 12:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            11/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            07/08/2025 16:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2025 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5033045-73.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 23/07/2025.
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                                            23/07/2025 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 15:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TIA SULA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            23/07/2025 15:55 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            23/07/2025 10:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/07/2025 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TIA SULA LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            23/07/2025 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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