TJSC - 5017415-13.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 16:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:06
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 50
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15/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 16:48
Expedição de Alvará
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29/07/2025 16:43
Expedição de ofício - 5 cartas
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25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COINTIMES PLATAFORMA DE CONTEUDO LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRASIL BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEERTRADE DIGITAL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:39
Juntado(a)
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017415-13.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONIADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): ISABELLA MEIJUEIRO EDO RODRIGUES (OAB RJ145795)ADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO VEIGA (OAB SC038255)ADVOGADO(A): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066) DESPACHO/DECISÃO A) INFOJUD O INFOJUD é "meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019).
Assim, "justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019).
Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI).
A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. B) PESQUISA DE ENDEREÇOS Diante da Circular CGJ nº 128/2021, remetam-se os autos ao localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para "extração de informações sobre os endereços de todas as partes requeridas nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD".
Expeça-se alvará judicial, com validade de 90 (noventa) dias, para busca de informações acerca dos endereços da empresa executada nas empresas de telefonia fixa ou móvel, tais como TIM, OI, VIVO, CLARO, e na empresa local de água e esgoto.
Cabe ao Cartório enviar o alvará por e-mail e intimar a parte exequente para se manifestar sobre as respostas no prazo de 15 dias. C) ARISP ARISP é o acrônimo de Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, que criou a primeira central eletrônica estadual de registro de imóveis, que foi suplantada pelo SREI.
A consulta a patrimônio imobiliário é feita pelo SREI (Provimento CNJ nº 89/2019) mediante simples acesso pela internet ao site da respectiva plataforma integradora de suporte da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que por isso mesmo pode, sem qualquer dificuldade, ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Afinal, a cooperação (art. 6º do CPC/2015) é imposta a "todos os sujeitos do processo", de modo que não só não há qualquer necessidade de atuação judicial no particular como, ao contrário, a simples, fácil e rápida obtenção da informação pela própria parte impõe, pela sua obrigação de cooperação, sua atuação sponte propria. Deveras, "a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial" (TJSP, AI nº 2141550-85.2019.8.26.0000, rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01/08/2019).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL.
BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA.
INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., j. 05/09/2023) (grifos não originais) Essa é a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como se extrai da Circular nº 258/2020 e da Circular nº 151/2021, respectivamente: (...) Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. (...) (...) Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la (...).
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o resultado da sua consulta ao SREI através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/). D) CRIPTOMOEDAS Defiro a expedição de ofício às empresas/entidades descritas no item 4 do evento 32, PET1 para que em 15 dias informem se a executada HURB TECHNOLOGIES S.A. (CNPJ 12.***.***/0001-24) é titular de ativos (criptomoedas ou quaisquer outros) nelas mantidos ou custodiados.
Em caso afirmativo, esses ativos ficam de logo bloqueados, não podendo ser alienados, transferidos ou realizados sem autorização deste juízo, devendo ser apresentado o respectivo saldo.
Em caso negativo, deve ser informado se a executada já teve ativos lá mantidos ou custodiados, quais e por qual período.
Cabe à parte exequente em 15 dias antecipar as despesas postais (salvo caso de Justiça Gratuita). E) IMPULSO Cumprida integralmente esta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
Se nesse prazo nada for requerido, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. -
15/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:51
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
18/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 10:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01CV
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17/02/2025 10:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
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13/02/2025 21:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/01/2025 18:24
Remetidos os Autos - BCU01CV -> FNSCONV
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09/01/2025 17:00
Decisão interlocutória
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09/01/2025 10:19
Juntada de peças digitalizadas
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08/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 15:20
Juntada de Petição
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10/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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23/10/2024 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 17:31
Determinada a intimação
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12/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:13
Alterado o assunto processual
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12/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/09/2024 16:54
Distribuído por dependência - Número: 06012169820148240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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