TJSC - 5020159-05.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50601478720258240000/TJSC
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25/08/2025 10:16
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - PETIÇÃO - 04/08/2025 16:04:14)
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14/08/2025 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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13/08/2025 10:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50601478720258240000/TJSC
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12/08/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50601478720258240000/TJSC
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50601478720258240000/TJSC
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 13:44
Expedição de ofício
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15/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020159-05.2025.8.24.0018/SC AUTOR: VALDOMIRO FABIO PADILHAADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO CRUZ E SILVA (OAB SC022408)ADVOGADO(A): GUILHERME CASIANO BORDIGNON (OAB SC070710) DESPACHO/DECISÃO VALDOMIRO FABIO PADILHA aforou(aram) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a dispensa da audiência conciliatória; 2) a produção de provas em geral; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na reativação dos perfis de sua titularidade no Instagram e Facebook; 6) a confirmação da tutela provisória de urgência, de modo a torná-la definitiva; 7) o reconhecimento da ilegítima e abusiva a desativação de suas contas; 8) a determinação para que a parte ré proceda à reativação definitiva das contas com todas as funcionalidades do aplicativo; 9) a condenação da parte ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 10) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento do preparo (ev(s). 05 e 06). DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que: 1) os vídeos acostados ao feito (ev. 01, doc(s). 04-06) comprovam a indisponibilidade das contas utilizadas pelo autor (@Valdo_padilha, @padilhafarois e @banda_dazantigas) junto aos aplicativos Instagram e Facebook, mantidos pela ré; 2) diante da desativação imotivada, o autor procurou esclarecimentos quanto às medidas adotadas, por meio de apelação encaminhada à plataforma Instagram (ev. 01, doc. 07); 3) não obstante, o autor registrou reclamação junto ao Procon (n. 0348901/2025), com o propósito de esclarecimento e reativação, o que configura, a verossimilhança de suas alegações e a necessidade de tutela judicial do direito buscado (ev. 01, doc. 01, pg. 04); 4) em resposta à reclamação formulada junto ao Procon, a ré restringiu-se a mencionar genericamente a existência de medidas de segurança previstas nos Termos de Uso, sem apontar, de forma clara e específica, qual conduta do autor teria motivado a desativação das contas, tampouco indicou a norma supostamente infringida (ev. 01, doc. 08); 5) ainda que os Termos de Uso prevejam a exclusão de contas, tal prerrogativa, por si só, não autoriza a suspensão arbitrária e sem justificativa específica ao consumidor, o que viola os princípios da boa-fé, da transparência e do contraditório; 6) o autor comprovou que utiliza as contas como instrumento de trabalho e geração de renda para fins de publicidade e propaganda, conforme contrato de prestação de serviços acostado (ev. 01, doc. 09); 7) embora o contrato já tenha se encerrado, sua vigência recente evidencia a utilização do perfil para a atividade alegada, o que reforça a verossimilhança do uso declarado pelo autor; 8) quanto às demais páginas mencionadas (@Golden_deuso e @Goldendeuso), não houve comprovação de sua indisponibilidade semelhante às demais, motivo pelo qual, por ora, não se vislumbra a necessidade de reativação.
No concernente ao periculum in mora, esquadrinho que, a desativação simultânea e sem aviso prévio das contas compromete a continuidade das atividades profissionais do autor, prejudicando sua visibilidade e credibilidade perante clientes e parceiros, o que pode causar danos econômicos irreparáveis e afetar negativamente sua posição no mercado habitual de atuação.
Dessarte, é em parte judicioso o deferimento da liminar postulada.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...) BANIMENTO DA CONTA DE WHATSAPP BUSINESS – RÉ QUE ALEGA POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS "TERMOS DE SERVIÇO" POR PARTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – REATIVAÇÃO DA CONTA CORRETAMENTE DETERMINADA (...) SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJSP; Apelação Cível 1114755-45.2022.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; sem grifo) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTA NO INSTAGRAM. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RÉ QUE INSISTE NA TESE DE QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO ILÍCITO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONTA RECLAMADA FOI DESATIVADA TEMPORARIAMENTE PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EM ADENDO, AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO DANO MORAL SOFRIDO.
INSUBSISTÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS PRATICADA PELA USUÁRIA QUE NÃO RESTOU ESCLARECIDA.
MANIFESTA CONDUTA ABUSIVA DA RÉ AO SUSPENDER SUMARIAMENTE A CONTA DA REQUERENTE DA PLATAFORMA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA REDE SOCIAL DE MANEIRA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA CONTA POR MAIS DE OITO MESES. TRANSTORNOS ENFRENTADOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DESIDIOSA DA DEMANDADA QUE ULTRAPASSARAM O SIMPLES DESCUMPRIMETO CONTRATUAL E, EM CONSEQUÊNCIA, TRANSCENDERAM O MERO DISSABOR.
VERBA COMPENSATÓRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
INACOLHIMENTO.
VERBA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE. QUANTUM ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO.
MONTANTE ADEQUADO AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTE SODALÍCIO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022830-69.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025; sem grifo).
II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO em parte o pedido de liminar para DETERMINAR à ré que, no prazo de 10 dias, promova a reativação dos perfis de titularidade da parte autora, nas seguintes contas: 1.1) Instagram: Valdo_padilha, padilhafarois e banda_dazantigas; 1.2) Facebook: Valdo Padilha e Banda Dazantigas; 2) ARBITRO multa diária de R$500,00 até o limite de R$5.000,00 para o caso de descumprimento da ordem (dispositivo n. 1); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:15
Despacho
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30/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:31
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10763657, Subguia 5622853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 599,32
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30/06/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 10763657, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5622853&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5622853</a>
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30/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - VALDOMIRO FABIO PADILHA - Guia 10763657 - R$ 599,32
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30/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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