TJSC - 5019575-65.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019575-65.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CLAYTON ADENIR DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO DENK (OAB SC041618)RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (OAB SP435934) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de reclamatória trabalhista remetida a este Juízo em razão da decisão evento 1, INIC1, p. 126 e seguintes, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Acolho competência.
II - Houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, demonstração suficientemente do comprometimento da situação financeira da parte postulante.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sob tal aspecto, entendo que, para fazer jus desde logo ao benefício da justiça gratuita, a parte (pessoa física) deve perceber renda líquida mensal igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional).
Em sendo ultrapassado tal parâmetro, lhe caberá comprovar as despesas extraordinárias que motivam abatimento significativo e justificado da renda.
Tocante à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, fará jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Fixadas tais premissas, intime-se a parte que requereu tal benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de renda (assim entendido aquele relativo ao período máximo dos últimos três meses) e das despesas extraordinárias (se for o caso), como forma de demonstrar efetivamente a miserabilidade jurídica alegada.
Caso não disponha de folha salarial ou documento equivalente, deverá descrever seu patrimônio, rendimentos e despesas, comprovando-os documentalmente (por meio hábil, a exemplo da declaração de rendimentos do último exercício e declaração de bens apresentada ao fisco), sob pena de indeferimento.
III - Intime-se o autor para, querendo, emendar a inicial a fim de adequar os pedidos, considerando que o feito passa a tramitar como Procedimento Comum Cível e que afastada a relação empregatícia. IV - No mais, intimem-se as partes para ratificarem ou retificarem os atos praticados.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019575-65.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 17/06/2025. -
01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:19
Despacho
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18/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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