TJSC - 5093781-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50728834020258240000/TJSC
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10/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50728834020258240000/TJSC
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01/09/2025 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11153134, Subguia 5845021
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01/09/2025 04:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 18/08/2025 18:11:11)
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20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - DARLENE CRISTINA WASEN - Guia 11153134 - R$ 343,15
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18/08/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLENE CRISTINA WASEN. Justiça gratuita: Indeferida.
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18/08/2025 18:11
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5093781-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: DARLENE CRISTINA WASENADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO Consta dos autos que os rendimentos mensais da parte demandante ultrapassam o montante de 3 salários mínimos. É oportuno registrar que, entre outros critérios, este Juízo vem adotando como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita a condição de a pessoa natural não auferir renda familiar mensal superior a 3 salários mínimos, conforme definido na Resolução nº 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública de Santa Catarina (nesse sentido: TJSC, AC nº 5002025-07.2022.8.24.0091, rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. 22.03.2023; AI nº 5065805-97.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 07.06.2023), salvo quando houver fatores justificados que evidenciem a insuficiência de recursos no caso concreto (ex. gastos comprovados com dependentes, aluguel de moradia, plano de saúde, tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.). À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
17/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARLENE CRISTINA WASEN. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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