TJSC - 5009564-57.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009564-57.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CAZI QUIMICA FARMACEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PETERSON ZACARELLA (OAB SP171384)EXECUTADO: GC MEDICAMENTOS EIRELI - MEADVOGADO(A): ANDRE LEITE KOWALSKI (OAB SC018919) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o alegado no e. 61.
Após, retornem os autos à conclusão. -
03/09/2025 03:44
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50026235720248240004/SC
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03/09/2025 03:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 60
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02/09/2025 00:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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11/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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09/08/2025 19:04
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50026235720248240004/SC referente ao evento 12
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09/08/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50026235720248240004/SC
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09/08/2025 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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09/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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09/08/2025 18:58
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 13:14
Juntada - Extrato Subconta - 2500426150<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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23/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000073279440. Valor transferido: R$ 43.179,30
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22/07/2025 20:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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22/07/2025 20:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GC MEDICAMENTOS EIRELI - ME)
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21/07/2025 15:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 13:04
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009564-57.2023.8.24.0004/SC EXEQUENTE: CAZI QUIMICA FARMACEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PETERSON ZACARELLA (OAB SP171384) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, e G.C MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ 21.640764/0001-11), nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD.
Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema).
Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A fim de preservar a efetividade da presente medida, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line.
Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada.
II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR).
A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios.
Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s).
Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
IV – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução (suspensão da prescrição) pelo prazo de um ano a contar da ciência do resultado (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessária para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente.
V – Cumpra-se e intimem-se. -
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:45
Decisão - Determina Sisbajud
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07/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão - 29/04/2025 14:38:07)
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29/04/2025 14:06
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão - 21/08/2024 13:01:46)
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06/05/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/03/2024 21:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50026235720248240004
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23/02/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2024 18:48
Expedição de ofício - 1 carta
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 16:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 17
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14/12/2023 16:49
Decisão interlocutória
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06/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 09:27
Decisão interlocutória
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10/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 18:44
Decisão interlocutória
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13/10/2023 10:12
Juntada de Petição
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10/10/2023 16:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6563860, Subguia 3395055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.006,96
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05/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6563860, Subguia 3395055
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05/10/2023 10:31
Juntada - Guia Gerada - CAZI QUIMICA FARMACEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 6563860 - R$ 1.006,96
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05/10/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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