TJSC - 5000960-79.2025.8.24.0508
1ª instância - Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000960-79.2025.8.24.0508/SC INDICIADO: SAUL FELIZETTIADVOGADO(A): Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público e SAUL FELIZETTI, por meio do seu defensor, apresentaram proposta de acordo de não persecução penal para homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Disciplina o art. 28-A do CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente" Assim constou das obrigações das obrigações a serem cumpridas pela parte investigada: DAS OBRIGAÇÕES DO INVESTIGADO: Cláusula 3ª: O INVESTIGADO obriga-se a: (I) pagamento, a título de prestação pecuniária, o valor de 2 (dois) salários-mínimos em favor de entidade de segurança desta cidade, o qual deve ser dirigido à subconta do processo angariador mantido por este Juízo e destinado à entidade pública ou de cunho social; OU (I) prestação de serviços à comunidade pelo período correspondente a 4 (quatro) meses, à razão de 6 horas por semana, em instituição a ser designada pelo juízo competente (art. 28-A, III, Código de Processo Penal); (II) a perda da fiança (evento 1, Auto de Prisão em Flagrante1, p. 15) em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo competente (art. 28-A, IV, Código de Processo Penal); (III) a perda da arma e das munições; (IV) comunicar ao Juízo da Execução Penal acerca de eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; (V) comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente (OU até o dia 15 de cada mês), o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; e (VI) não incidir na prática de novo crime ou contravenção penal (no que se inclui ser processado ou condenado em ação penal). (ev. 55.1) Analisando as condições da proposta, não verifico nenhuma ilegalidade, sendo possível constatar a adesão voluntária do investigado, em observância às disposições contidas no art. 28-A do CPP. Ante o exposto, por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e SAUL FELIZETTI (ev. 55.1), conforme art. 28-A, § 6º, do CPP, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EFETUE-SE o registro perante o sistema de antecedentes da Corregedoria-Geral de Justiça para os fins do disposto no §12 do artigo 28-A do CPP.
INTIME-SE o Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP).
COMUNIQUE-SE a vítima (CPP, art. 28-A, § 9º), se houver.
A fim conferir maior celeridade, autorizo o cumprimento via aplicativo de mensagem. AGUARDE-SE em localizador próprio o cumprimento do ANPP ou eventual requerimento pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá o Ministério Público ser intimado para requerer o que entender de direito. -
08/09/2025 18:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SAUL FELIZETTI - SUSPENSÃO ART. 28-A CPP
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04/09/2025 18:51
Conclusos para decisão
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04/09/2025 18:50
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 13:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 16:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000960-79.2025.8.24.0508/SC INDICIADO: SAUL FELIZETTIADVOGADO(A): Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799)ADVOGADO(A): JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153) DESPACHO/DECISÃO I. Acolho, como razão de decidir, a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO parcial em relação ao delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. II. Quanto à apuração do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03, abra-se vistas ao Ministério Público e coloque-se o feito em tramitação direta. -
11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição
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01/07/2025 19:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/06/2025 13:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4517906 - SAUL FELIZETTI
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - INQUÉRITO POLICIAL Número: 50018813820258240508
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21/05/2025 00:31
Juntada de Petição - SAUL FELIZETTI (SC028799 - Eduardo Redivo Sestrem / SC028153 - JULIO CESAR GIOSELE ZONTA)
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15/04/2025 12:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/04/2025 17:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 04/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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30/03/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 700,00
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21/03/2025 15:26
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MICKAEL MOSER
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20/03/2025 15:11
Expedição de Mandado - ASCCEMAN
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20/03/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SAUL FELIZETTI - INDICIADO
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20/03/2025 10:05
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Auto de Prisão em Flagrante<br/>(SAUL FELIZETTI)<br/>BNMP: EV2025.12.00392415-35<br/>Data do fato: 19/03/2025
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20/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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