TJSC - 5000313-35.2025.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 755,65
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15/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:40
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Flávia Maéli da Silva Baldissera em 14/07/2025 17:22:26
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14/07/2025 16:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000313-35.2025.8.24.0007/SCAUTOR: RIAD MUNTHER AL ZARBAADVOGADO(A): MONIQUE TATIANE PIRES DE LIMA (OAB SC056803)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (01/06/2023); b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.
Expeça-se alvará dos valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito judicial.
Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/05/2025 18:40:53)
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07/05/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 16:46
Juntada de Petição
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23/04/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição
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11/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RIAD MUNTHER AL ZARBA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:39
Determinada a citação
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22/01/2025 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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