TJSC - 5024089-61.2025.8.24.0008
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/09/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 11:01
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BNU02JC01 para ESTCEJ01)
-
04/09/2025 11:01
Determinada a citação
-
29/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 05:20
Juntada de Petição - ROBSON AUGUSTO SANTOS FAUSTINI (SC058006 - MARCO SILVA RIETH)
-
07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 12:09
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024089-61.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROBSON AUGUSTO SANTOS FAUSTINIADVOGADO(A): MARCO SILVA RIETH (OAB SC058006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado, ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração, nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física: · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário.
Pessoa Jurídica: · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006.
Condomínio: · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação.
Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência. -
24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 03:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024120-81.2025.8.24.0008
Maicon Alexandre Gomes Carvalho
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ygor Napoleon Teixeira Valle
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 10:46
Processo nº 5003063-88.2025.8.24.0078
Guia Comercio de Camaras de Ar e Ferrame...
Ismael Figueredo
Advogado: Marcelo Kern Bernardi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 14:14
Processo nº 5000758-31.2020.8.24.0071
Sandro Jose Biava
Teresinha Lucia Guindani Possera
Advogado: Fabiano Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2020 23:10
Processo nº 5005881-93.2025.8.24.0019
Marcelo de Lima
Municipio de Concordia/Sc
Advogado: Denise Marconatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 12:22
Processo nº 5000200-83.2025.8.24.0071
Gilberto Chiarani
Banco Pan S.A.
Advogado: Andre Victorio Arcari Filippim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2025 11:19