TJSC - 5000425-22.2022.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000425-22.2022.8.24.0035/SC AUTOR: SUSETE HELENA THIESEN FERNANDESADVOGADO(A): RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a Nota Técnica no Natjus (93.1), sob as penas da lei. 2.
Intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a documentação juntada pela parte autora no evento 90, sob as penas da lei. 3.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, venha intervir no presente feito como fiscal da ordem jurídica. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Ituporanga, setembro de 2025. -
11/08/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000425-22.2022.8.24.0035/SC AUTOR: SUSETE HELENA THIESEN FERNANDESADVOGADO(A): MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR (OAB SC039973) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em 16 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito do Tema de Repercussão Geral n. 1.234, no qual foi discutida a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ações judiciais que tratem da obtenção de medicamentos ou tratamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, mas registrados pela Anvisa.
Fixou-se a tese nos termos a seguir: TEMA 1234/STF: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Após, foi editada a Súmula Vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Sobre o assunto, ainda, a recente Súmula Vinculante n. 61 estabelece que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) As teses firmadas no Tema n. 6 são: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, as demandas relacionadas passaram a ser orientadas pelos critérios estabelecidos nos julgados, com observância obrigatória, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
No mais, só houve modulação de efeitos em relação às conclusões de competência. 1.
Com essas premissas, intime-se a parte autora, para, em 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC, juntar e explicitar os seguintes itens (em virtude de ser seu o ônus, conforme tese 2 do Tema n. 6): a) Medicamentos solicitados: informar quais medicamentos estão sendo requeridos na petição inicial, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) e a posologia indicada; b) Registro na Anvisa: esclarecer se os medicamentos possuem registro na Anvisa; [Link de apoio: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos]. c) Incorporação ao SUS: informar se o(s) medicamento(s) é(/são) incorporado(s) ao SUS para o tratamento da doença da parte autora. [Links de apoio: Rename 2022; Recomendações da CONITEC; Tecnologias Demandadas CONITEC]. d) Valor do tratamento anual e retificação do valor da causa: indicar o valor do tratamento anual, observando as diretrizes (incluindo o PMVG) mencionadas no item 1 do acordo homologado, quando deverá se for o caso, alterar o valor da causa para esse valor. [Links de apoio: Preços de Medicamentos - CMED]. e) Responsabilidade pelo fornecimento: caso o(s) medicamento(s) seja(m) incorporado(s), indicar o ente federativo responsável pelo fornecimento, conforme o voto do relator no julgamento do Tema 1234. [Link de apoio: Responsabilidade pelo fornecimento]. f) Relatório da Conitec: Se o(s) medicamento(s) não for(em) incorporado(s), informar se há relatório da Conitec recomendando ou não o uso do medicamento para a doença da parte autora. [Links de apoio: Tecnologias Demandadas CONITEC; Recomendações da CONITEC]. g) Vício da não incorporação: comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011. h) Provas científicas: juntar documento que demonstre, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências (MBE), a segurança e a eficácia do fármaco aqui pleiteado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS e, ainda, a necessidade do medicamento, respaldado em evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, não bastando a mera prescrição ou indicação médica (tese 4.4 do Tema n. 1234/STF). i) Laudo médico e tratamento anterior: para medicamentos não incorporados, anexar laudo médico que comprove a inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, além de detalhar os tratamentos já realizados, incluindo medicamentos, posologia e tempo de uso. j) Receita médica: juntar receita médica legível e atualizada prescrevendo todos os medicamentos pleiteados na inicial, com informação acerta da posologia, modo de utilização e tempo de duração do tratamento; h) Negativas administrativas: juntar negativas administrativas fornecidas pelo(s) réu(s); l) Orçamentos: juntar 3 (três) orçamentos atualizados do fármaco postulado, emitidos por farmácias locais; m) Apresentar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT referente à doença da parte autora; n) Hipossuficiência: comprovar a situação patrimonial da parte autora e do seu grupo familiar, a fim de demonstrar a sua incapacidade de arcar com o custeio do medicamento, mediante a juntada, referente a cada integrante da família, a) de comprovante de renda, ou, na inexistência, de declaração de próprio punho sob as penas da lei; b) de extratos de contas bancárias (últimos 6 meses), c) de declaração de IR d) de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e) de comprovante de despesas extraordinárias, e f) de outros documentos pertinentes, devendo, ainda, esclarecer, conforme o caso, g) a fonte de renda de cada integrante, h) se trabalha de forma autônoma e/ou i) se possui algum rendimento informal e, por fim, j) qual o valor dos rendimentos mensais do grupo familiar; 2.
Após, caso ainda não feito, remetam-se ao e-Natjus/CNJ para parecer, com prazo de 15 dias, em razão da tutela de urgência requerida. 3.
Após a petição da parte autora e o retorno do e-Natjus, caso o ente público já tenha sido citado, intime-o para se manifestar em 15 dias. 4.
Finalmente, conclusos.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:45
Despacho
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16/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:55
Despacho
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28/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:26
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de insumos - Para: Tratamento Médico-Hospitalar
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10/02/2025 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2024 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/02/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2022 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/11/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2022 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/08/2022 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2022 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2022 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2022 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2022 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/07/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 18:24
Despacho
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27/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/07/2022 17:19
Juntada de Petição
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18/07/2022 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/07/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 18:50
Concedida em parte a Tutela Provisória
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13/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2022 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/06/2022 15:06:54)
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23/06/2022 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 31
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23/06/2022 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2022 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:44
Despacho
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20/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:01
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2022 15:59
Juntada de Petição
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15/06/2022 06:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSETE HELENA THIESEN FERNANDES. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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14/06/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2022 18:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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14/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2022 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/05/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2022 11:29
Despacho
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09/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:01
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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09/05/2022 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2022 12:22
Baixa Definitiva
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07/02/2022 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2022 12:20
Expedição de ofício
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04/02/2022 17:38
Despacho
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04/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2022 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUSETE HELENA THIESEN FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/02/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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