TJSC - 5001590-81.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001590-81.2025.8.24.0235/SC AUTOR: FERNANDO VICENTE ALVESADVOGADO(A): WILMAR JOSE EINSFELD (OAB SC030347) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega, em síntese, que contratou seguro automotivo junto à ré, PIONEIRA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR.
Após a contratação, envolveu-se em acidente de trânsito que resultou em diversos danos materiais.
Contudo, a seguradora teria se recusado a cobrir os prejuízos, sob a alegação de que o autor estaria alcoolizado no momento do sinistro.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear o conserto do veículo ou a efetuar a indenização integral, conforme previsto contratualmente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se que, conforme § 3º do mesmo artigo, a tutela antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa (arts. 303 e 304 do CPC) ou conservativa (arts. 305 a 310 do CPC).
No caso em análise, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos na petição inicial não demonstram a probabilidade do direito alegado.
Embora o autor afirme que houve negativa de cobertura por parte da ré, não foram juntados documentos que comprovem tal recusa, tampouco o protocolo de pedido administrativo.
Assim, não se verifica o fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da medida liminar.
A ausência de prova documental impede o acolhimento da pretensão antecipatória, sendo necessária a dilação probatória e a oitiva da parte contrária.
Ademais, trata-se de relação associativa sem fins lucrativos, conforme documento de evento 1.4, fl. 14.
Não há exploração de atividade comercial, nos termos do art. 53 do Código Civil, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Tendo em vista que a Ré não fornece serviços aos seus associados, mas apenas gerencia sistema mutualista, não há se falar em aplicação das normas consumeristas. (TJSC, AI 4020604-07.2019.8.24.0000, Rel.
Selso de Oliveira, j. 12/12/2019) A análise da obrigação alegada pelo autor depende da interpretação das cláusulas constantes no Estatuto Social e Regimento Interno da associação, documentos que não foram juntados aos autos.
Diante da ausência de provas que demonstrem a probabilidade do direito, não há respaldo jurídico para presumir a obrigação da ré.
Alegações desacompanhadas de elementos probatórios não justificam a concessão da medida antecipatória. 1.
Assim, considerando que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise do mérito em sentença. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e demais indícios constantes nos autos. 3. Dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, em razão do congestionamento da pauta de audiências da Unidade no ano de 2025.
Ademais, a Comarca de Herval d'Oeste/SC, no momento, não conta com conciliador ou mediador disponível para a prática do referido ato.
Ressalte-se que tal dispensa não acarreta prejuízo às partes, que permanecem livres para, a qualquer tempo, formalizar acordo extrajudicial, visando à solução consensual, célere e eficaz do litígio, comunicando-o posteriormente para os fins legais. 4.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (arts. 335, caput, e 344 do CPC). 5.
Intimem-se, sendo a parte autora por meio de seu procurador (art. 334, § 3º do CPC). -
05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:55
Despacho
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29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:01
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIONEIRA ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001590-81.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Herval d Oeste na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:15
Despacho
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22/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO VICENTE ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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