TJSC - 5128009-35.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5128009-35.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VANDERLEI ZONATTO (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB PR083595) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão (evento 14, DESPADEC1) que deu provimento ao recurso para deferir a justiça gratuita ao apelante, sem efeitos retroativos. Irresignada, a parte apelante embargou de declaração sustentando, em síntese, (evento 16, EMBDECL1), a existência de contradição e erro material no acórdão que concedeu justiça gratuita, mas determinou efeitos retroativos (ex tunc) em desacordo com o precedente utilizado como fundamento.
Sustenta que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação/reconvenção em 11/03/2025, sendo esta a primeira oportunidade de manifestação nos autos, razão pela qual requer que os efeitos da concessão sejam reconhecidos desde essa data.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos para correção da contradição e reconhecimento da eficácia retroativa da justiça gratuita.
Vieram conclusos. DECIDO. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
In casu, compulsando os embargos opostos, verifico que a intenção é de rediscutir a matéria, porque mereceu solução contrária ao seu interesse.
Explico! O embargante busca esclarecer suposta contradição e erro material no acórdão que concedeu justiça gratuita, mas determinou efeitos retroativos (ex tunc) em desacordo com o precedente utilizado como fundamento.
Sustenta que o pedido de gratuidade foi formulado na contestação/reconvenção em 11/03/2025, sendo esta a primeira oportunidade de manifestação nos autos, razão pela qual requer que os efeitos da concessão sejam reconhecidos desde essa data. No entanto, a decisão recorrida deixou claro as razões pela qual entendeu por dar provimento ao recurso para deferir a justiça gratuita ao apelante, sem efeitos retroativos.
In verbis (evento 14, DESPADEC1): In casu, a parte apelante foi intimada nesta instância para apresentar documentos que comprovassem seu real estado econômico para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita, tendo sido apontado quais deveriam ser apresentados (evento 7, DESPADEC1), in verbis: Nesse sentido, nos termos da Resolução CM n. 11/2018, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este relator: 1) comprovante de rendimentos (folha de pagamento, cópia do contrato na CTPS, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.); 2) certidão do Registro de Imóveis do local de residência, dando conta de bens de raiz em seu nome; 3) certidão do DETRAN Estadual dando conta da existência (ou não) de veículos em seu nome. 4) outros documentos que se fizerem necessários; Em satisfação, a parte recorrente apresentou: certidão positiva de propriedade de imóvel (evento 12, DOCUMENTACAO2); certidão de propriedade de veículo (evento 12, Certidão Propriedade3); carteira de trabalho digital (evento 12, CTPS4); extrato de informação de benefício (evento 12, EXTR5); imposto de renda ano-calendário 2024 (evento 12, DECL6); histórico de créditos do INSS (evento 12, EXTR7), que levam a constatação de ganhos mensais de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Logo, considero que no presente caso há uma presunção de ausência de grande poder econômico ou fortuna. Essas circunstâncias justificam a concessão do benefício da justiça gratuita da apelante.
A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel.
Des.
Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO".
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Portanto, considerando a situação fática dos autos, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ressalto, contudo, que a justiça gratuita, embora possa ser requerida em qualquer etapa processual (art. 6º, Lei n. 1.060/1950), não conta com efeito "ex tunc", isto é, susbsite a responsabilidade da parte agraciada com o benefício por todas as despesas que lhe forem atribuídas anteriormente à concessão.
Este é o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ARBITRADO.
PATAMAR RAZOÁVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. [...] III.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade.
Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios.
Precedentes.
IV.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 759.741/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. em 01/9/2005) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITO EX TUNC. 1.
Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc. Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 24/5/2011) Por fim, em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária estabelecida na origem. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a justiça gratuita ao apelante, sem efeitos retroativos. Ainda que o embargante alegue em suas razões recursais a existência de contradição e erro material no acórdão que concedeu justiça gratuita, mas determinou efeitos retroativos (ex tunc) em desacordo com o precedente utilizado como fundamento, é possível verificar a partir do trecho da decisão acima colacionado que não há qualquer desarcordo entre o dispositivo e os precedentes, uma vez que estes deixam claro que a justiça gratuita deferida não possui efeitos retroativos (ex tunc).
Ora, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais.
O STJ já afirmou: O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Concordando ou não com a fundamentação, a decisão deu o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação; veja-se que não se está obrigado a fundamentar e afastar cada acórdão apontado no recurso, bastando ao julgador demonstrar, fundamentadamente, as razões que o levam a decidir em determinada direção; veja-se que os acórdãos proferidos sequer tem caráter vinculante ou são de observância obrigatória, restando totalmente desarrazoada a manifestação recursal. Vale citar: "O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2.
Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal.
Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração, Nº *00.***.*82-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).
Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel.
Des.
Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018). Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento, como esclarecido acima, que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de redarguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas.
Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal. A ministra Nancy Andrighi deixou assentado em importante voto: Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, "tem-se preocupado o legislador com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos" (Comentários ao código de processo civil, vol.
V, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568).
De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º, LXXVIII, da CF, pela EC nº 45/2004.
No que tange especificamente aos embargos de declaração, verifica-se atualmente a sua utilização desenfreada, quase como se fosse um recurso obrigatório, via de regra com o pretexto de buscar efeitos infringentes ou prequestionadores, atrás do qual, muitas vezes, se descortina uma intenção real de prolongar o trâmite do processo" (REsp 1006824/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010).
A busca pela rediscussão, pura e simples, sem qualquer reflexo nos pressupostos do art. 1.023 do CPC, bem caracterizam os aclaratórios como abusivos; vejamos: A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1615187/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Dentro desta interpretação, aplico ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corrigido, justificando-se esse patamar, no manifesto intuito protelatório. Justifica-se a adoção do percentual em razão das particularidades da lide e da capacidade econômica da parte (que poderá suportar a penalidade), sem implicar no enriquecimento sem causa do recorrido, prejudicado pelo dano processual (o manejo injustificável de recurso). A propósito, extrai-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição, bem assim para corrigir erros materiais. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0501448-21.2013.8.24.0011, de Brusque, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, MANTENHO in totum a decisão embargada. Intime-se. -
27/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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27/08/2025 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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27/08/2025 09:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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25/08/2025 09:55
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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08/08/2025 11:37
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0501
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08/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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24/07/2025 16:50
Despacho
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24/07/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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24/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5128009-35.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI ZONATTO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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