TJSC - 5005271-67.2024.8.24.0082
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005271-67.2024.8.24.0082/SC RECORRENTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RECORRIDO: WILLIAN RABELLO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DE CAMPOS PINHEIRO DA SILVEIRA (OAB SP345295)ADVOGADO(A): ELIMAY FERNANDEZ ESPINOSA (OAB SP535548)INTERESSADO: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABIINTERESSADO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
O reclamo, contudo, não pode ser conhecido, pois sabido que sua interposição depende do pagamento integral das despesas processuais, as quais englobam a taxa recursal e as custas finais, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, nos exatos termos do artigo 42, § 1º e artigo 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL.
PREPARO INCOMPLETO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS.
RECURSO DESERTO. É sabido, que em sede de Juizado Especial Cível o preparo recursal engloba todas as despesas processuais, dentre as quais se incluiu as custasprocessuais, além do valor propriamente dito, estabelecido pelo E.
TJESC, através do art. 1º, da Resolução n. 04/1996 do Conselho da Magistratura.
Não recolhendo por completo o preparo, o recurso é deserto (Turma de Recursos.
R.I n. 2007.100550-7, da Capital / Estreito, rel.
Des.
Maria Terezinha Mendonça de Oliveira).
In casu, verifica-se que a recorrente não efetuou o pagamento completo no prazo legal, pois embora a taxa recursal tenha sido recolhida no momento da interposição do recurso (evento 63), deixou de efetuar o pagamento das custas finais (evento 58), conforme inclusive certificado no evento 78. Diante do exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto.
Angularizada a relação processual em segundo grau mediante a apresentação de contrarrazões pela parte adversa (e nos Juizados Especiais a manifestação da parte em segundo grau somente pode se dar através de advogado), entende-se que deve a recorrente/desistente arcar com os ônus sucumbenciais, isso porque Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de Tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 133).
Nesse sentido, é o entendimento majoritário das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO JÁ OFERTADAS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC.
Recurso Cível n. 5012083-54.2019.8.24.0033, rel.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29.5.2024).
Dessa forma, com base no princípio da causalidade, condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS202
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03/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN RABELLO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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01/09/2025 23:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *48.***.*70-32
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15/08/2025 14:25
Juntada de Petição - WILLIAN RABELLO DOS SANTOS (SP345295 - MARINA DE CAMPOS PINHEIRO DA SILVEIRA / SP535548 - ELIMAY FERNANDEZ ESPINOSA)
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13/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.668,99
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07/08/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10974525, Subguia 5743568
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07/08/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 59 - Link para pagamento - 25/07/2025 14:43:29)
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05/08/2025 10:07
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 64 (29/07/2025 10:28:13). Guia: 10993250 Situação: Baixado.
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30/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 10:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10993250, Subguia 5753870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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29/07/2025 08:13
Link para pagamento - Guia: 10993250, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5753870&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5753870</a>
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29/07/2025 08:13
Juntada - Guia Gerada - A parte está ciente do não pagamento da Guia 10974525 até o momento. Guia deste evento gerada em nome de: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. - Guia 10993250 - R$ 685,36
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28/07/2025 14:05
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - Guia 10974525 - R$ 1.133,67
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21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005271-67.2024.8.24.0082/SCRÉU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.ADVOGADO(A): FABIO IZIQUE CHEBABI (OAB SP184668)RÉU: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDAADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)RÉU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILLIAN RABELLO DOS SANTOS em face de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A., DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA. e ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de: 1) R$ 7.422,28 (sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), a título de reembolso do preço pago pelos produtos adquiridos e não entregues. 1.1) O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal - esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC. 2) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.1) O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta decisão, pelo IPCA-IBGE - na forma do art. 389, parágrafo único, do CC - e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal - esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE previsto no art. 389 do CC, conforme redação do art. 406, § 1º, do CC.
FRISO que, acerca da incidência dos consectários legais, no(s) período(s) da(s) condenação(ões) anterior(es) a 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), permanecem aplicáveis os seguintes parâmetros: a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/1995, da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2025 13:03
Expedição de ofício - 1 carta
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02/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/03/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:20
Decisão interlocutória
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13/03/2025 18:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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05/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/11/2024 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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23/10/2024 15:38
Expedição de ofício - 1 carta
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 04:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2024 04:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 17:00
Juntada de Petição
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09/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2024 08:49
Juntada de Petição
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/09/2024 12:48
Juntada de Petição - ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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24/09/2024 11:13
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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24/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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24/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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23/09/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:34
Determinada a citação
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18/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 12:19
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para despacho - 29/08/2024 13:34:26)
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29/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN RABELLO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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