TJSC - 5055291-04.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5055291-04.2025.8.24.0090/SCAUTOR: RAFAEL FERREIRA SABINOADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES DECLARAR a natureza remuneratória da verba "Retribuição por Produtividade Médica", bem como, devida a incidência dos reflexos da verba nas férias com abono e na gratificação natalina e demais afastamentos remunerados, e CONDENAR Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Há retenção de imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório.
Não incide contribuição previdenciária, já que cuida de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido, arquivem-se. -
03/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Determinada a citação
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17/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055291-04.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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