TJSC - 5012952-91.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012952-91.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ABDCM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA AO CONSUMIDOR E MUTUARIOS HABITACIONAISADVOGADO(A): VICTORIA GIOVANNA DE SOUZA COSTA (OAB SP490860) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - A teor do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção, o que vem ao encontro ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, o benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica.
Colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentação apresentada não comprova suficientemente a alegada hipossuficiência financeira.
Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 4.
Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido. (TJSC, Apelação n. 5008029-62.2020.8.24.0113, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025 - grifei) Na hipótese, verifico que a parte autora não trouxe as informações solicitadas na decisão anterior - notadamente quanto ao número de associados, o valor aferido a titulo de contribuição mensal e outras receitas, de de qual forma os pagamentos são recebidos pela associação), tampouco comprovou a alegada necessidade por meio de documentação hábil, o que prejudica a análise da sua real situação financeira e patrimonial. Destaco, outrossim, que a existência de despesas para manutenção dos serviços é inerente à própria atividade desenvolvida, não sendo isso razão suficiente para a concessão da benesse.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
FATURAMENTO MENSAL COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPERAÇÕES DE ELEVADO VULTO ECONÔMICO, SENDO UMA INCLUSIVE OBJETO DA AÇÃO (R$ 217.000,00).
RELATÓRIOS CONTÁBEIS COM CONSIDERÁVEIS VALORES DE RECEITA.
ALEGADOS REVEZES NA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO DEMONSTRAM IMPACTO FINANCEIRO E SÃO ROTINEIROS DE QUALQUER ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE.
SÚMULA N. 481 E PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029054-86.2018.8.24.0900, de Palhoça, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2019).
Isto posto, não tendo demonstrado que o pagamento das custas e despesas deste processo possa gerar efetivo prejuízo às atividades da parte autora, notadamente em se considerando a possibilidade de parcelamento, já deferida anteriormente, indefiro a justiça gratuita. 2 - Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas processuais, sob pena de extinção.
Reitero a possibilidade de parcelamento, conforme deferido anteriormente. -
02/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 13:24
Despacho
-
06/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012952-91.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ABDCM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA AO CONSUMIDOR E MUTUARIOS HABITACIONAIS. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000660-31.2025.8.24.0084
Ivoni Maria Petry
Municipio de Santa Helena/Sc
Advogado: Alcides Luis Hofer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 13:30
Processo nº 5028694-95.2025.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Tiago Aguiar de Leon
Advogado: Elenise Magnus Hendler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 19:59
Processo nº 5001483-49.2025.8.24.0910
William Meneghel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Jorge Ricardo de Lima Coelho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 20:17
Processo nº 5099496-23.2025.8.24.0930
Nathan Luis da Silva Nagel
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 11:17
Processo nº 5013376-36.2021.8.24.0018
Ademir Rodrigues
Eduardo Tomasi Transportes Eireli
Advogado: Marcio da Silva Chaves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2021 17:55