TJSC - 5018907-19.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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16/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: DENISE RECHE
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14/07/2025 15:26
Expedição de Mandado - Prioridade - IAICEMAN
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5018907-19.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SAULO RAMOSADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuido de ação de despejo ajuizada por SAULO RAMOS em face de EDUARDO RIBEIRO BARBOSA MELLO, pugnando, em sede de tutela antecipada, a retomada do imóvel locado em razão do inadimplemento da ré e da ausência de garantia.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação nas ações de despejo fundadas no inadimplemento dos aluguéis, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e que o contrato não disponha acerca de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma Lei.
No caso, verifica-se que os documentos que instruem a inicial são suficientes para respaldar a concessão da pretendida liminar.
O locatário está em mora quanto ao pagamento dos aluguéis (total de R$ 8.492,17) e houve exoneração da fiança anteriormente prestada pela CredPago (ev. 1, NOT10).
Com a exoneração da fiança (art. 40 da Lei n. 8.245/91), o locatário foi devidamente notificado (ev. 1, NOT10), mas ficou inerte, o que demanda aplicação do art. 59, §1º e VII, da Lei, mesmo entendimento da jurisprudência: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] MÉRITO.
SUSTENTOU QUE A DECISÃO É ILEGAL, POIS A LOCAÇÃO POSSUÍA GARANTIA NA MODALIDADE CAUÇÃO E QUE A EXISTÊNCIA DESSA GARANTIA INVIABILIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO.
TESE RECHAÇADA.
O EXAURIMENTO DA GARANTIA LOCATÍCIA, EM RAZÃO DO SALDO DEVEDOR SUPERAR O MONTANTE CAUCIONADO, AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO.
EXTINÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082779-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025) (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DESALIJATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DESPEJO LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE CELULAR COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. EXONERAÇÃO DE FIADORA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR NOVA GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.245/1991.
PRESSUPOSTOS DO ART. 59, § 1º, VII, DA LEI DE REGÊNCIA EVIDENCIADOS.
MEDIDA DESALIJATÓRIA PERTINENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007006-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2024) (grifou-se).
Seguindo o entendimento jurisprudencial, defiro o pedido de dispensa da caução, pois os valores em aberto (mais de R$ 8.000,00) superam a caução no montante de três aluguéis de R$ 2.500,00 cada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR INDEFERIDO.
RECURSO DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR PAUTADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
NO ENTANTO, DISPOSIÇÃO DO PACTO QUE CONFIGUROU RENÚNCIA ANTECIPADA DA AGRAVADA/SUBLOCATÁRIA DE EVENTUAL DIREITO A RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À MEDIDA DESALIJATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
ADEMAIS, PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES.
AÇÃO FUNDADA NA INADIMPLÊNCIA DA AGRAVADA, A QUAL NÃO CONTROVERTEU A FALTA DE PAGAMENTOS.
ART. 374, III, DO CPC. LOCAÇÃO EM QUESTÃO DESPROVIDA DE GARANTIAS.
DÉBITO QUE SUPERA O VALOR CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUÉIS.
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. DESPEJO LIMINAR CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032926-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024) (grifou-se). 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. 1.2.
Diante da dispensa da caução, EXPEÇA-SE mandado de notificação para desocupação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado. 1.3.
Conste do mandado que a parte ré poderá elidir o cumprimento da ordem liminar se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. 1.4.
Purgada a mora, na forma supra, fica sem efeito a ordem de desocupação. 2.
Deixo de designar audiência conciliatória.
A marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário.
Também se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF.
Não obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente. 3.
CITE-SE, na forma da lei e com as advertências de praxe. 3.1.
Desde já, autorizo a citação da parte requerida pelo WhatsApp, devendo estar/ser indicado o contato telefônico.
Anoto que as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 4.
Apresentada resposta, INTIME-SE para réplica no prazo legal. 5.
Concluídas as etapas acima, considerando a necessidade de otimizar o trâmite processual, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e razoável duração do processo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação e/ou instrução e quais provas ainda pretendem produzir, indicando o fato sobre o qual recairá a prova para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito e: a) no caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos; b) no caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no prazo acima fixado, sob pena de não realização da prova (art. 357, §4º do CPC), não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos por meio de seus procuradores, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 5.1.
Ressalta-se que a ausência de manifestação ou o indeferimento das provas requeridas, em sendo possível, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se com urgência. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:52
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10840173, Subguia 5666473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 856,52
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09/07/2025 11:51
Link para pagamento - Guia: 10840173, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5666473&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5666473</a>
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09/07/2025 11:51
Juntada - Guia Gerada - SAULO RAMOS - Guia 10840173 - R$ 856,52
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09/07/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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