TJSC - 5009628-26.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0404
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12/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009628-26.2021.8.24.0008/SC APELANTE: BLUMENAU AGRO SHOPING LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317)ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE PINHEIRO (OAB SC030256)APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Blumenau Agro Shoping Ltda., contra sentença da juíza Bruna Carol Butka, da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 65, SENT1 dos autos desta ação declaratória de inexistência de débito movida contra Telefônica Brasil S/A (sucessora por incorporação de Vivo S/A), julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela provisória de urgência deferida no evento 7/origem.
Repisa a incidência dos preceitos consumeristas e assevera que, a despeito da inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, do CDC), não logrou a ré comprovar a titularidade do IP por meio do qual sustenta ter sido assinado o "termo de materialização de aceite digital" referente à renovação do contrato em discussão.
Reitera ter produzido a prova que estava ao seu alcance, isto é, o registro de reclamação junto à Anatel a respeito da ocorrência de fraude na renovação e com fins a cancelar os serviços sem a multa rescisória. Insiste na inexistência do e-mail que constou do mesmo termo de aceite (<[email protected]>), acrescentando que, embora tenha recebido os 4 aparelhos celulares enviados pela ré, "os atendentes da apelada prometeram a entrega desses aparelhos sem nenhum custo, informando que a apelante 'teria direito a receber os aparelhos de brinde', gratuitamente. Em nenhum momento a apelante solicitou os aparelhos.
O que fez a apelante foi apenas aceitar a oferta da ré e autorizar o envio dos celulares" (p. 8).
Sustenta a ocorrência de falha nos serviços de telefonia e defende a inexigibilidade da fatura com vencimento em 25/7/2020, no importe de R$ 5.968,47, referente ao contrato n° 0242301905.
Pleiteia o recebimento da apelação em seu duplo efeito, restabelecendo-se a tutela de urgência de evento 7/origem, a fim de obstar a efetivação de qualquer medida restritiva de crédito até o julgamento de mérito do apelo.
E que ao final se conheça do recurso e se lhe dê provimento, com a declaração de inexistência do débito (evento 71, APELAÇÃO1/origem).
A operadora ré ofertou contrarrazões no evento 77/origem suscitando a ausência de dialeticidade e pedindo o não conhecimento do recurso.
No mérito, diz que a autora não provou a inexistência ou a irregularidade da renovação dos serviços, com fidelidade de 2 anos, frisando que, por ter advindo o pedido de cancelamento quando restantes 10 meses de contrato, é legítima a cobrança da multa rescisória e demais rubricas lançadas na fatura de 25/7/2020. Requer seja conhecido e não provido o apelo.
Os autos ascenderam a este Tribunal (evento 78/origem), e me foram distribuídos por sorteio (evento 5, INF1).
DECIDO.
I – A sentença foi prolatada em 7/1/2025, tendo iniciado o prazo recursal para a autora em 22/1/2025, findando em 11/2/2025 (eventos 65 e 66/origem), de sorte que é tempestiva a apelação de evento 71, APELAÇÃO1/origem, protocolizada que foi no penúltimo dia do lapso recursal.
O recolhimento do preparo está certificado no evento 74, CUSTAS1/origem.
A ré/apelada apresentou contrarrazões (evento 77/origem).
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo deduzido pela apelante.
II – A análise do pedido de efeito suspensivo colocado no recurso de apelação se dá à luz dos arts. 995 c/c 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:[...]V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;[...]§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O § 1º do art. 1.012 do CPC elenca os casos em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, como é o caso daquela que revoga tutela provisória de urgência. O processamento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, em casos tais, é cabível nos moldes do § 3º do art. 1.012, incumbindo ao apelante comprovar, a teor do § 4º do mesmo dispositivo, a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, também o risco de dano grave ou de difícil reparação.
III – A autora/apelante litiga com a Telefônica Brasil S/A dizendo que o seu vínculo jurídico decorre do contrato de telefonia empresarial n° 0242301905.
Sustenta que, muito embora tenha aguardado o término do período de fidelidade para requerer o cancelamento de algumas das suas linhas telefônicas (a fim de efetivar portabilidade à outra operadora), foi surpreendida com a emissão da fatura de julho/2020 no valor de R$ 5.968,47, incluindo multa por cancelamento de contrato e demais débitos, que afirma indevidos.
Constou da inicial em primeiro grau (evento 1, INIC1/origem, p. 2-3), litteris: Sem entender o motivo da aplicação da multa, o requerente entrou em contato na Central de Atendimento ao Consumidor da Vivo (protocolo: 2020204965786) e recebeu a informação de que a multa era devida porque o cancelamento das linhas ocorreu dentro do prazo de fidelidade conforme “último contrato”, assinado em 18/02/2019.
Ainda sem entender o ocorrido, o representante legal da requerente obteve a cópia deste “último contrato” assinado em 18/02/2019 (documento anexo), e verificou que este foi falsificado.
Isso porque ele foi assinado a partir de um “Termo de Materialização de Aceite Digital” atualizado em 18/02/19, no entanto, foi feito sem o conhecimento e consentimento da requerente, contendo, inclusive, um e-mail que sequer existe, qual seja: <[email protected]>.
Ou seja, malfeitores utilizaram um e-mail forjado e falsificaram o termo de renovação.
A requerente não solicitou esta alteração no plano.
Essa alteração foi feita através de e-mail falso ([email protected]).
A requerente atua no mercado há muitos anos e só dispõe de dois e-mails, que são [email protected] e o outro [email protected].
Analisando atentamente o e-mail falso, pode-se ver que a palavra shopping está com duas letras “pp” e a razão social da empresa é Blumenau Agro Shoping Ltda.
ME.
Jamais a requerente faria um e-mail usando duas letras “p”.
Ademais, o representante legal da requerente teve o cuidado de verificar o número do IP dos 5 (cinco) computadores da empresa e nenhum deles tem este número de identificação mencionado na assinatura digital.
Por fim, ao entrar no “Hotmail” e digitar este e-mail pode-se ver que ele não existe e não está cadastrado: [...] Fato é que, mesmo após inúmeras ligações e reclamações, a requerente não logrou êxito em resolver o impasse, e registrou reclamação na Anatel: Solicitação - Protocolo n° 202102175895657 (documento anexo). É inconteste a submissão do caso aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o que viabilizou a inversão do ônus da prova em benefício da autora/apelante, à luz do art. 6°, VIII, do CDC.
De todo modo, pertinente a referência da juíza sentenciante à Súmula 55 deste TJSC: "A inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (Órgão Especial, DJe n° 3048, de 26/4/2019).
Apesar de insistir a apelante estar eivada de fraude a renovação dos serviços de telefonia em 18/2/2019 por meio do "termo de materialização de aceite digital" (evento 27, CONTR3/origem), não trouxe documento – de fácil obtenção, frise-se – mostrando que, de fato, nenhum dos 5 computadores da empresa detinha o IP utilizado para a assinatura digital.
Quanto à dita inexistência do e-mail que também constou do termo de aceite digital (<[email protected]>), perfilho do posicionamento da togada singular quanto à imprestabilidade do extrato de tela anexado à p. 3 da petição inicial em primeiro grau, que se refere à consulta feita pela autora na página eletrônica da Microsoft.
Ao que se vê, a consulta de usuário se deu para o e-mail <bluagroshopping.hotmail.com>, no qual a "@" foi substituída por ".", e que não condiz com o e-mail mencionado no termo de aceite.
Seguindo até aqui duvidosa, então, a tese de que o e-mail <[email protected]> não estava registrado junto à Microsoft quando da renovação contratual.
Também releva o que pontuou a juíza sentenciante sobre a autora não ter impugnado a geolocalização e os demais dados lançados na assinatura digital (evento 1, CONTR7/origem), somando-se a isso a ausência de maiores esclarecimentos, de sua parte, a respeito do que lhe foi repassado pela ré na via extrajudicial, depois que registrada reclamação junto à Anatel, no sentido de que "o e-mail <[email protected]> fora alterado para o <[email protected]> em 01/02/2019, se tornando o e-mail principal para alterações a acesso a prestadora.
Mudança do cadastro se encontra vinculado ao CPF do gestor" (evento 1, EXTR9/origem).
Conquanto o cerne deste recurso de apelação esteja na tese de que houve fraude na renovação dos serviços de telefonia empresarial, vê-se que desde a inicial em primeiro grau a autora/apelante afirma que em meados de 2020 pretendeu cancelar somente "algumas linhas" com a ré (para fins de portabilidade à operadora Tim), contudo sem esclarecer a que título seguiriam válidas e/ou teriam sido renovadas as demais linhas.
Quanto à aceitação, pela autora, dos aparelhos celulares que lhe foram enviados pela ré após a renovação contratual de 18/2/2019, o que provado na contestação (evento 27, NFISCAL6/origem) e confirmado na réplica, nada disse ela sobre o contexto e o exato momento em que teria sido prometida a entrega desses aparelhos sem nenhum custo e a título de brinde da operadora ré.
Dessarte, por não vislumbrar nas razões recursais argumentos sólidos e capazes de alterar a conclusão da juíza sentenciante, isto é, conduzindo de modo inequívoco à ilegitimidade dos lançamentos da fatura com vencimento em 25/7/2020 (evento 1, FATURA5/origem), inviável deferir a tutela cautelar reclamada pela apelante.
IV – Dito isto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
V – Recebo o recurso, portanto, em seu duplo efeito, à exceção na parte da sentença que revogou a tutela provisória de urgência concedida à autora, parcela em relação à qual o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, caput, do CPC).
VI – Sem outras questões pendentes, o julgamento do recurso observará a ordem cronológica de que trata o art. 12 do CPC.
INTIME-SE. -
17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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16/07/2025 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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03/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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31/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9726977 Situação: Baixado.
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31/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (10/02/2025). Guia: 9726977 Situação: Baixado.
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31/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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