TJSC - 5088469-43.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088469-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ARYANE APARECIDA DE OLIVEIRA MACARIOADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, nos moldes da Portaria nº 1/2019, comprovar sua condição de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, consistindo em informar renda bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, devendo trazer aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda, extratos de conta bancária e extrato-resumo dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Poderá, mesmo prazo, recolher as custas iniciais. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições.
Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA11 para SOO01CV01)
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5088469-43.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ARYANE APARECIDA DE OLIVEIRA MACARIOADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação aforada pela parte autora onde requer a baixa de gravame a a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o pleito da parte autora fica restrito tão somente ao pedido de baixa de gravame e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, pontua-se nesse cenário que inexiste pedido de revisão de cláusulas contratuais.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou: "É o entendimento há muito sufragado por este Tribunal, a exemplo do seguinte:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DE ITAJAÍ EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ITAJAÍ.
AÇÃO EM QUE SE POSTULA COMPENSAÇÃO POR EVENTUAL ABALO MORAL, DECORRENTE DA FALTA DE BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANEJO ANTERIOR DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, EM QUE SE FIRMOU ACORDO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM QUALQUER GERÊNCIA SOBRE A COMPETÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE DISCUTE OS TERMOS DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ. Tendo a demanda indenizatória por pressuposto (causa de pedir) apenas a ausência de baixa do gravame que pende sob veículo alienado fiduciariamente, não há reserva de competência da vara especializada.
Já se decidiu neste Órgão Especial que "é das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo" (CC n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Jaime Ramos.
Decisão de 17.6.2015).
O só fato de se haver homologado acordo prévio, sem que discuta cláusulas contratuais não torna prevento o juízo homologatório. (Conflito de competência n. 0001176-78.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Órgão Especial, j. em 20/11/2017)" (grifei) (TJSC, Conflito de Competência n. 0017746-08.2018.8.24.0000, Altamiro de Oliveira, 30/01/2019).
Neste mesmo sentido, os seguintes Conflitos de Competência julgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, n. 0018317-76.2018.8.24.0000, de Itajaí, julgado em 30/01/2019; n. 0017783-35.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, julgado em 7/12/2018; n. 0017992-04.2018.8.24.0000, da Capital, julgado em 7/12/2018 e n. 0002037-64.2017.8.24.0000, de Criciúma, julgado em 15/6/2018.
Isso posto, declaro a incompetência desse Juízo para processar o feito e, como corolário, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a distribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio do autor, com a devida baixa na estatística forense.
INTIME-SE. -
21/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:15
Terminativa - Declarada incompetência
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29/06/2025 02:49
Conclusos para despacho
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28/06/2025 02:51
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARYANE APARECIDA DE OLIVEIRA MACARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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