TJSC - 5046820-06.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5046820-06.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Alexandre SchrammAUTOR: ELCIDES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SONELI DA SILVA (OAB SC049873)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 05/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
27/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2025 17:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Petição
-
13/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 17:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046820-06.2025.8.24.0023/SC AUTOR: ELCIDES ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SONELI DA SILVA (OAB SC049873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por ELCIDES ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tencionando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (acidentário) até o julgamento final da lide.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos. É o breve relato, passo a DECIDIR. 1. Competência: Trata-se de ação previdenciária decorrente de acidente do trabalho (causa de pedir), firmando-se a competência da justiça comum estadual por exceção constitucional e não por delegação. 2. Gratuidade da justiça: O procedimento é isento de despesas processuais e de verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 3. Tutela de urgência: A entrega antecipada dos efeitos da prestação jurisdicional reclama o concurso de certos requisitos, todos constantes do comando legal inserto no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 719.918.358-6) no período compreendido entre 06/03/2025 e 19/05/2025.
Com a cessação do referido benefício, formulou novo pedido (NB 721.846.928-1), o qual foi indeferido pelo INSS após realização de perícia médica em 09/07/2025, sob o argumento de que o exame pericial não constatou incapacidade laborativa.
Ocorre que os documentos apresentados na inicial denotam situação diversa daquela constatada pelo INSS, pois os laudos, exames e atestados, em especial o atestado médico acostado no evento 14, corroboram as alegações da parte autora de incapacidade.
In casu, a prova documental acostada pela parte autora é conclusiva, prima facie, acerca da incapacidade laborativa temporária (art. 59 da Lei n. 8.213/91). Ressalte-se que os atestados apresentados são recentes e atestam o diagnóstico de "CID H545 - Visão subnormal em um olho e CID H35 - Outros transtornos da retina", os quais comprometem a acuidade visual e a percepção de profundidade, inviabilizando, por ora, o exercício da atividade profissional do autor.
Portanto, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido pela parte autora, qual seja, a impossibilidade de retorno ao trabalho, consubstanciado na documentação colacionada aos autos e, o perigo de dano, diante do caráter alimentar da verba perseguida, mostra-se imperioso determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (acidentário).
Assim, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipatória para ORDENAR o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (acidentário) em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. 4. Procedimento: Adoto a Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, com a aplicação do procedimento invertido de citação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II c/c art. 129-A, §§ 1º ao 3º, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida aos interesses de ambas as partes, não causa prejuízo a qualquer delas e garante maior celeridade à marcha processual. 5. Perícia: Desde logo determino, com fundamento na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, a produção de prova pericial para o fim de esclarecer a existência de incapacidade para o trabalho e o nexo da moléstia com a atividade laboral.
Para tanto, com fulcro no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO o médico FELIPE PIGOZZI CABRAL, especialista em oftalmologia como perito, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá conter os requisitos legais (CPC, art. 473) e ser entregue em até 30 dias após a data do exame (CPC, arts. 476 e 477).
Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
No caso da parte ré, no mesmo prazo acima indicado deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas já realizadas (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015).
Quesitos com base na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, contidos no "ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS": FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Diante da especificidade do caso concreto, arbitram-se em R$ 740,02 os honorários periciais, conforme autoriza a Resolução CM n. 5/2019 e, com fundamento no art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV).
Os honorários periciais serão liberados somente depois da manifestação das partes ou de prestados os esclarecimentos necessários.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466).
Na hipótese positiva, deverá, na mesma ocasião, indicar o nome e a qualificação do profissional que atuará no processo (CPC, art. 156, § 4º), bem como declinar o dia, a hora e o local para a realização do exame.
Aportando aos autos a informação do perito, intimem-se os procuradores sobre a designação do profissional e da data agendada para a perícia, cabendo-lhes comunicar aos assistentes técnicos.
Ainda, intime-se a parte autora, por meio de ofício com aviso de recebimento, para comparecer na data e local designados para a realização do exame (CPC, art. 474). 6. Prosseguimento do feito: 6.1 Juntado o laudo técnico, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), se manifestar a respeito das conclusões e apresentar o parecer de seu assistente técnico. 6.2 Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, CPC; art. 1º, II, Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ).
Na mesma oportunidade em que também poderá se manifestar acerca do laudo técnico (art. 477, § 1º, CPC) e apresentar proposta de conciliação, se for o caso. 6.3 Havendo impugnação das conclusões ou a solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 15 dias. 6.4 Feito isso, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, por memoriais, no prazo comum de 15 dias. 6.5 Apresentada a complementação pelo perito, ou não sendo necessária a sua provocação, expeça-se o alvará judicial, independentemente de novo despacho, para a liberação dos honorários.
Após, encaminhem-se os autos em conclusão para sentença. -
04/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 10:59
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
-
04/08/2025 10:59
Despacho
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046820-06.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/07/2025 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELCIDES ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/07/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006295-74.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Marislaine de Souza
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 03:12
Processo nº 5011238-89.2020.8.24.0064
Silvia Regina do Espirito Santo
Rosa Maria Souza
Advogado: Cesar Wilson Xavier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2020 17:26
Processo nº 5012943-32.2025.8.24.0005
Daniel Lima de Oliveira
Confederacao Brasileira de Voo Livre
Advogado: Jonathan Eduard Krahn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 15:17
Processo nº 5008664-41.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Delicias do Trigo Eireli
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/01/2025 22:52
Processo nº 0013837-44.2004.8.24.0033
Banco do Brasil S.A.
Empresa de Comunicacao Internacional Ltd...
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:12