TJSC - 5059744-78.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5059744-78.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)APELADO: MARCO ANTONIO BORTOLETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores (Evento 1.1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 28.1): Cuida-se de ação movida por MARCO ANTONIO BORTOLETTI em face de BANCO AGIBANK S.A.
Insurge a parte autora com a presente demanda a fim de revisar as taxas de juros remuneratórios balizadores dos contratos firmados com o réu, uma vez que entende estarem acima de limitação legal.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, Falta interesse de agir e advocacia predatória.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica. É o relatório.
E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1.
No período da normalidade: a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; 2.
Demais pedidos: a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC2, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário). Registro que, a despeito do valor da causa ter sido estipulado em quantia certa, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de verba honorária em valor inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, referencial mínimo para fixação dos honorários advocatícios, o que implica na adoção do parâmetro estabelecido no art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5004321-07.2022.8.24.0930/SC, Rel.
Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-7-2023. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a decisão proferida, a ré interpôs apelação (Evento 36.1), requerendo, em síntese: (a) a reforma integral da decisão, para julgar improcedente a ação revisional, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem compatíveis com o risco da operação e respaldados pela jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS); (b) o reconhecimento da mora contratual do recorrido, com a manutenção dos encargos moratórios, nos termos do art. 397 do Código Civil, afastando o entendimento da sentença que descaracterizou a mora; (c) o afastamento da condenação por danos materiais, por ausência de comprovação efetiva do prejuízo, conforme art. 402 do Código Civil e jurisprudência que veda indenização por prejuízos hipotéticos; (d) a exclusão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado, com base no princípio da causalidade e no art. 21, §1º, do CPC; (e) o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais invocados; e (f) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da improcedência da demanda.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 44.1), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso interposto.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda, o art. 1.010, incisos II e III, especifica que a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".
Sobre o princípio da dialeticidade, extrai-se: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. [...] Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 15. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 1114-1115).
No caso em apreço, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a redução dos juros remuneratórios para a média das taxas divulgadas pelo Banco Central à época da contratação, bem como a repetição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros moratórios.
A decisão foi amplamente fundamentada, abordando a legalidade dos encargos contratuais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Contudo, ao analisar as razões recursais apresentadas pelo Banco Agibank S.A. (Evento 36.1), verifica-se que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos adotados na sentença.
A apelação limita-se a repetir argumentos genéricos já apresentados na contestação, sem enfrentar diretamente os pontos centrais da decisão.
A título ilustrativo: Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, a sentença reconheceu que os juros pactuados excederam em mais de 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central, justificando a revisão.
O apelante, por sua vez, sustenta genericamente a legalidade dos juros com base em jurisprudência do STJ, sem refutar os dados concretos apresentados na sentença, tampouco a tabela comparativa que evidenciou a discrepância.No tocante à repetição de indébito, a sentença fundamentou que a devolução deve ocorrer de forma simples, por se tratar de erro justificável.
O recurso, no entanto, não contesta esse ponto, limitando-se a alegar que não houve ato ilícito, sem enfrentar o raciocínio jurídico adotado pelo juízo de origem.Quanto à sucumbência, o recurso sustenta que o banco não deu causa à demanda, ignorando que a procedência dos pedidos decorreu da constatação de cláusulas abusivas, devidamente demonstradas nos autos.
Em suma, o recurso é superficial, desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão e elaborado de forma padronizada, sem qualquer cuidado com as devidas particularidades da causa.
Conduta que revela verdadeiro uso automático e repetitivo de peças processuais, o que compromete a efetiva dialeticidade recursal.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica e pela manifesta deficiência argumentativa, sendo medida de rigor diante da flagrante inobservância dos requisitos legais mínimos exigidos para a regularidade recursal.
Por fim, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba em favor da demandada/apelante.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo, fixo honorários recursais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, dissociadas as razões recursais dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, e com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa, inclusive para fins estatísticos.
Retire-se de pauta. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5059744-78.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO: MARCO ANTONIO BORTOLETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
04/09/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 216
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01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5059744-78.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:27
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM2
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22/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO BORTOLETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 36 do processo originário (14/05/2025). Guia: 10366523 Situação: Baixado.
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22/07/2025 09:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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22/07/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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