TJSC - 5096385-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5096385-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SALETE CARARA DA SILVAADVOGADO(A): MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) DESPACHO/DECISÃO Postula a parte autora pela exibição dos contratos bancários supostamente firmados com a parte passiva, em sede de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, com fundamento no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entretanto, descabe, no caso em apreço, o manejo da referida ação cautelar, porquanto tal modalidade de exibição, por ação autônoma, restou extinta com a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A pretensão possui procedimento processual próprio a ser observado, qual seja a cautelar de exibição de documentos incidental prevista nos arts. 396 a 402 do CPC ou na sua forma autônoma, mediante produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes), uma vez que da leitura da exordial, é claro o objetivo de obtenção de documentos para instrução de demanda futura, visando a ação judicial para discussão do contrato bancário.
Contudo, não há que se falar em simples extinção da ação por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita.
Segundo a melhor doutrina, o poder geral de cautela permite a aplicação da fungibilidade aos procedimentos cautelares, com o fim de garantir a eficiência e utilidade do processo.
Antes de servirem para dar a um dos litigantes posição mais favorável na ação principal, estas visam evitar alteração no equilíbrio inicial de forças entre as partes.
O processo é indissociável da ideia de tempo, sendo impossível evitar alguma demora até que a prestação jurisdicional se efetive, com possíveis reflexos sobre os bens e relações jurídicas em disputa.
Nesse contexto, o erro na indicação da ação não pode levar o Poder Judiciário a simplesmente afirmar que o expediente jurídico é inadequado.
Conforme leciona Galeno Lacerda, "se a pretensão da medida preventiva foi precisamente definida, embora haja engano na indicação da espécie, caberá ao juiz conduzir a ação pela forma adequada" (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
VIII, Tomo II, arts. 813 a 889.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, 7ª ed., p. 42).
Afinal, o direito não é um aglomerado desordenado de normas, traduz um sistema de extensa unidade, um conjunto coeso de regras coordenadas em interdependência metódica, conquanto cada uma tenha seu devido lugar. (REsp 909.478-GO) Na mesma direção, da Corte Catarinense, mudando o que tem que ser mudado: (Agravo de Instrumento n. 2007.052391-8, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Joel Dias Figueira Junior, j. 10-5-2010) (grifou-se) Por tais motivos, patente o processamento da presente ação na forma de Produção Antecipada de Provas, conforme art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
O acesso à informação constitui garantia constitucional, também assegurada no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, no inciso VIII do artigo 6º, e no Código de Processo Civil, no artigo 399, inciso III.
No que se refere ao inciso VIII do art. 6º do CDC, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor, pois não se afigura demasiadamente oneroso ao autor obter cópia do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, ou, ao menos, solicitar formal e administrativamente cópia deste(s).
Desatendida a solicitação (expressa ou tacitamente), justifica-se o deferimento do pedido de exibição de documentos, na forma da legislação consumerista.
Nada obstante, na ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.349.453/MS do Superior Tribunal de Justiça, ficou esclarecido que, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessária, dentre outros requisitos, a comprovação de prévio pedido eficaz à instituição financeira.
Veja-se: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, 2ª Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, REsp 1.349.453/MS, j. 10-12-2014).
Quanto à necessidade de mandato específico ao advogado que subscreveu a notificação, a Lei Complementar n. 105/2001, impõe às Instituições Financeiras sigilo bancário sobre operações ativas e serviços prestados aos seus clientes, de forma a impedir que as instituições financeiras forneçam a terceiros dados ou documentos como os pretendidos pela requerente.
Assim, saliente-se que a procuração que acompanha o requerimento administrativo deverá estabelecer poderes para realização de notificação extrajudicial e/ou autorizar o recebimento, pelo procurador, de dados bancários por meio de pedidos administrativos, sob pena de violação ao sigilo bancário Acerca da validade do requerimento administrativo, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGADO VÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS AO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTO DESACOMPANHADO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO QUE ACARRETARIA EM QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE DA VERBA CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC.
APELO PROVIDO (Apelação Cível n. 0301167-32.2019.8.24.0175, de Meleiro, rel.
Sérgio Izidoro Heil, j. 5/5/2020).
Por fim, atentando-me acuradamente aos posicionamentos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de exigir que a procuração outorgada a advogado(a), que acompanha pedido de exibição de documentos formulado à entidade bancária, possua reconhecimento de firma em cartórios de notas e protestos, ante à inexistência, contrario sensu, de requisito legal para tanto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RECURSO DO REQUERENTE.
MÉRITO.
EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
PRESCINDIBILIDADE.
VÍCIOS APONTADOS PELO JUÍZO A QUO AUSENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PERMITE IDENTIFICAR O CLIENTE QUE ALMEJA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE FORNECÊ-LOS.
CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA DECLARADO NO AR INFORMANDO O ENVIO DE PROCURAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS À ADVOGADO QUE DISPENSA O RECONHECIMENTO DA FIRMA.
DECISUM REFORMADO.
PETIÇÃO INICIAL ADMITIDA.
PROCESSAMENTO REGULAR DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019196-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
Do corpo do acórdão: Quanto ao reconhecimento da firma aposta na procuração outorgada à advogado, tem-se que - de fato - não há exigência legal nesse sentido, mormente que a Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre sigilo das operações de instituições financeiras, apenas prevê que a revelação de informação sigilosa com consentimento expresso do interessado não viola o dever de sigilo (art. 1º, § 3º, V).Aliás, tal formalidade sequer é exigida na representação da parte em juízo, para o que basta a procuração com poderes gerais ou especiais, a depender dos atos a serem praticados pelo profissional habilitado nos autos (art. 105, CPC).
E, neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. [...] SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.
ALEGAÇÕES DE QUE A PROCURAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA AQUELE ESTARIA DESPROVIDA DE FIRMA RECONHECIDA, ALÉM DE SER INVIÁVEL O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA AR - AVISO DE RECEBIMENTO - NA ESPÉCIE.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERFEITAMENTE VÁLIDO, EIS QUE FIRMADO PELA PRÓPRIA PARTE E ACOMPANHADO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
DESNECESSIDADE, INCLUSIVE, DE AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO (ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), SOBRETUDO PORQUE INEXISTENTE DÚVIDA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO SOLICITANTE.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONTRA-NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA CASA BANCÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EVENTUAL DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE ATESTA, UMA VEZ MAIS, A PREFALADA AUTENTICIDADE.
OUTROSSIM, EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS QUE NÃO REPRESENTA EVENTUAL RISCO À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. [...] (AC 5002431-43.2019.8.24.0023, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, j. 26.11.2020) No caso em apreço, o pedido exordial deixou de ser instruído de acordo com os requisitos previamente cominados, de forma que deve ser intimada a parte autora para que, no prazo de 30 dias; a) promova a emenda da inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial cópia do requerimento de exibição de documentos, acompanhado de aviso de recebimento (AR) devidamente recebido pela instituição financeira requerida, com a pormenorização de seu conteúdo e instruído com procuração com poderes específicos para realização de notificação extrajudicial e autorização para recebimento, pelo procurador, de documentos protegidos pelo sigilo bancário. b) Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5096385-31.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE CARARA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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