TJSC - 5016329-95.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:00
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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17/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016329-95.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LEANY DA CONCEICAO PEREIRA DOS REISADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247)EXEQUENTE: JULIANY ANDREA DOS REIS CAMPOSADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247)EXEQUENTE: JOSENILTON COSTA CAMPOSADVOGADO(A): GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO (OAB SC012247) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação dando conta de que a exequente LEANY DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS REIS veio à obito, o polo ativo foi intimado para habilitar o espólio da falecida (evento 6, DOC1).
Por meio do petitório de evento 11, DOC1, os exequentes pugnaram pelo prosseguimento da execução quanto ao crédito devido à Josenilton e Juliany, sob o fundamento de que os montantes relativos a estes são/estão individualizados.
Na sequência, no evento 13, DOC1, o polo ativo pugnou pela retificação da representação da exequente JULIANY ANDRÉA DOS REIS CAMPOS, ainda, informou que a representação da falecida está em trâmite no processo nº 5000973-31.2024.8.24.0050.
Decido. 1.
Com a juntada dos documentos constantes do evento 13, DOC1, reputo regularizada a representação da exequente JULIANY ANDRÉA DOS REIS CAMPOS.
Efetuem-se as alterações pertinentes. 2. Com relação ao espólio de LEANY DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS REIS, presume-se que processo referido pelos exequentes, tratar-se-ia de Ação de Inventário da credora falecida.
Conforme salientado na decisão de evento 6, DOC1, o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
Inexistindo ação de inventário, devem ser habilitados todos os herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário.
Assim, diante da informação apontando a suposta existência de ação de inventário em trâmite, o polo ativo deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a juntada do respectivo termo de inventariante, para o fim de possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo em relação ao crédito titularizado pela exequente falecida.
A fim de evitar tumulto processual, com a intimação sucessiva do devedor para apresentação de impugnações separadas, em face da necessidade de regularização de parte do polo ativo, mostra-se contraproducente a determinação de prosseguimento da demanda em relação aos credores vivos, enquanto não regularizada a representação do espólio da falecida, o que levará igualmente ao retardo da prestação jurisdicional, diante da repetição de atos, ressalvada é claro eventual pedido de cisão do processo em relação a parte credora cuja regularização da representação processual ainda não foi realizada.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:59
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 18
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16/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:09
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:10
Decisão interlocutória
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13/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU03CV01 para BNU01FP01)
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12/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSENILTON COSTA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
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03/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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