TJSC - 5015499-81.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015499-81.2025.8.24.0045/SC AUTOR: PERPHIL FORMATURAS E PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO A demanda objetiva a satisfação de crédito de pequena monta, correspondente a quase dois salários mínimos.
Tem-se, portanto, típica demanda de competência do Juizado Especial Cível (que funciona adequadamente em Vara exclusiva desta Comarca) - art. 3.º, §1.º, II c/c art. 8.º, §1.º, II, da Lei 9.099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: [...] II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. [...] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Como a ação tem valor inferior a quarenta salários mínimos e a demandante se qualifica como microempresa, na forma da Lei Complementar n. 123, de 14/12/2016 (EV. 1, OUT7), pode mover a demanda gratuitamente no Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3.º, §1.º, II c/c art. 8.º, §1.º, II, da Lei 9.099/95.
O TJSC já decidiu que a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que comporta julgamento no Juizado Especial Cível deve ser proposta nesse Juízo, e não no Juízo Comum: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS 1 A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado especial cível para processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como, por exemplo, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc.
I).
Conquanto no âmbito dos juizados especiais cíveis seja do jurisdicionado a escolha do rito pelo qual deseja o trâmite de sua ação, uma vez cabível o ajuizamento no juizado especial deve este ser priorizado, sobretudo e principalmente nos casos em que o autor da demanda se diz hipossuficiente financeiramente e pleiteie os benefícios da gratuidade judiciária. 2 O magistrado é o legítimo aplicador da lei e responsável, também, por resguardar a moralidade e eticidade das ações que lhes são submetidas e dos correspondentes pedidos.
Dessarte, não havendo razões objetivas que justifiquem recusar-se a admitir a competência para apreciar e julgar ações de diminuto valor econômico, baixa complexidade fática e/ou jurídica, ausência de prejuízo às partes e, ademais, em que haja requerimento de gratuidade da justiça, deve acolher a declinação de competência e admitir o processamento no juizado especial cível, permitindo o enquadramento da demanda em seu rito próprio. 3 O julgador também deve resguardar o componente ético dos sistemas processuais, de modo que ao analisar a petição inicial e verificar a inadequação da opção do jurisdicionado - de demandar valores pouco expressivos perante a justiça comum, mais onerosa, mas assim agindo em razão de postular assistência judiciária gratuita -, cabível e oportuna é a declinação de competência para o juizado especial, meio mais célere e sem custos.
Em outras palavras, a ação em que se pleiteia gratuidade da justiça e que, dadas suas características, comporta julgamento pelo juizado especial cível, deve ser proposta nesse juízo. 4 Uma interpretação lógico-sistemática do sistema dos juizados especiais permite a conclusão de que não tem sentido o jurisdicionado demandar perante a justiça comum, sob o amparo da assistência judiciária, pleito de valores pouco expressivos, quando o sistema judiciário como um todo coloca à sua disposição um meio mais célere e sem custos.
Quem acaba sendo onerada desnecessariamente com isso é a sociedade como um todo, não só pelos custos dos processos, mais elevados que os de rito especial, mas principalmente pelo congestionamento de feitos que resulta da natural complexidade do procedimento inerente à justiça ordinária.
Não se deve olvidar, no entanto, que em situações dessa especificidade o momento apropriado para a declinação da competência é quando o juiz analisar a petição inicial, devendo os processos já em trâmite pelo rito comum neste serem concluídos, pois, nessas hipóteses, a redistribuição afrontaria a celeridade e economicidade processual que se pretende resguardar. (Processo: 0002368-75.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Luiz Cézar Medeiros.
Origem: Braço do Norte. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 27/08/2019.
Classe: Conflito de Competência). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A BENESSE CONCEDIDA À AUTORA.
PARTE QUE, PELO VALOR E PELA NATUREZA DA CAUSA, TEM ACESSO À JURISDIÇÃO SEM CUSTAS INICIAIS ATRAVÉS DO JUIZADO ESPECIAL (LEI N. 9.099/1995).
OPÇÃO DA AUTORA PELO INGRESSO DA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS APTAS AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
BENESSE INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 4012537-53.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Stanley da Silva Braga.
Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 20/08/2019.
Classe: Agravo de Instrumento). Realmente, se a parte demandante se diz pobre (sem condições financeiras de arcar com os custos do processo) e sua demanda se enquadra na competência do Juizado Especial Cível, não faz sentido admitir a competência do Juízo Comum. O Juizado Especial Cível é a via adequada às demandas de menor complexidade (como a que se observa no caso concreto); é gratuita; tem procedimento mais célere e informal. Se ainda assim a parte opta pelo Juízo Comum, a presunção é de que tem condições financeiras de suportar os encargos processuais respectivos. Ante o exposto, acolhendo o entendimento do TJSC mencionado há pouco, determino a intimação da autora para em quinze dias esclarecer se pretende dar prosseguimento à demanda neste Juízo Comum (caso em que deverá recolher a taxa judiciária no mesmo prazo) ou se prefere litigar gratuitamente no Juizado Especial Cível. De se registrar que a demandante é litigante contumaz (tem dezenas de demandas similares tramitando nesse Juízo); é pessoa jurídica com fins lucrativos; está em regular atividade; persegue a satisfação de direitos meramente patrimoniais; exige intenso trabalho do Judiciário com causas de pequena importância econômica.
O simples fato de passar por momentânea dificuldade financeira não justifica a concessão da gratuidade de justiça, porquanto as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). -
05/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 09:17
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015499-81.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PERPHIL FORMATURAS E PRODUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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