TJSC - 5000745-28.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000745-28.2025.8.24.0242/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 1.1 Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 53, caput, da Lei n. 9099/95) ou indicar bens suficientes para a garantia do débito.
Inexitosa a citação por carta, renove-se a tentativa de citação por mandado e/ou carta precatória. 1.2 A parte executada deverá ser cientificada de que possui o prazo de 15 dias para, se desejar, apresentar comprovante do depósito de 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado; o restante poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e 915 e 916 do CPC. 1.2.1 Ocorrido o depósito, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a pretensão, no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo, voltem conclusos. 1.3 Caso a parte executada indique bens à penhora, deverá exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 1.4 Se a parte executada não for localizada, promova-se a pesquisa de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Em seguida, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias indicar em qual endereço pretende a citação da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). 2.
Certificado o não pagamento e apresentado o demonstrativo atualizado do valor do débito, independentemente de nova conclusão ou de requerimento da parte exequente, cumpram-se os itens abaixo referentes a penhora e expropriação de bens, na ordem prevista.
PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD 3.
Efetue-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do débito, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Considerando a importância de se utilizar os recursos tecnológicos disponíveis para conferir maior efetividade à execução e em observância ao princípio da eficiência, determino que a ordem de bloqueio seja protocolada com a estipulação de que a pesquisa seja realizada de forma reiterada e continuada – modalidade comumente denominada “teimosinha” – pelo prazo de 30 dias. 3.1 Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser solicitado o cancelamento da ordem, em observância do disposto no art. 836 do CPC. 3.2 Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. 3.3 Exitoso o bloqueio, a quantia bloqueada deverá ser transferida para conta vinculada aos autos e a parte executada deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3.4 A intimação far-se-á na pessoa do advogado.
Não havendo, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente (art. 841 do CPC). 4.
Apresentada impugnação à penhora, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 5 dias e, após, o autos deverão ser conclusos para análise no localizador de processos urgentes. 5.
Ausente impugnação à penhora, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários e manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, ciente de que o silêncio será considerado como integral satisfação e, nesse caso, os autos deverão ser conclusos para extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5.1 Sobrevindo os dados, deverá ser expedido o alvará.
Ressalte-se que a expedição observará os dados bancários indicados pela parte.
Caso as contas pertençam ao advogado ou à sociedade de advogados constituída pelo beneficiário, será necessária a apresentação de procuração com poderes específicos para o recebimento dos valores.
Na hipótese de serem informados dados bancários de terceiro, a liberação ficará condicionada à apresentação de autorização expressa do beneficiário em favor do indicado. 5.2 Caso o débito não tenha sido integralmente adimplido, no mesmo prazo, a parte exequente deverá apresentar demonstrativo do valor atualizado do débito.
VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE: RENAJUD 6.
Caso não sejam obtidas respostas positivas no SISBAJUD ou os valores bloqueados sejam insuficientes para a satisfação integral do débito, promova-se consulta de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD, procedendo-se à anotação de restrição de transferência nos veículos localizados, excetuados aqueles gravados por alienação fiduciária, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969. 6.1.
Encontrados veículos, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende a realização da penhora, bem como informar o local em que se encontra(m).
Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde logo, a retirada da restrição e o prosseguimento do feito conforme item 7. 6.2.
Fica consignado que a adjudicação ou a alienação somente serão autorizadas após a efetiva localização e remoção do bem, considerando que a experiência demonstra que a tentativa de expropriação de bem não localizado ou de existência não confirmada tende a se mostrar infrutífera e lesiva aos direitos do arrematante de boa-fé, resultando em atos processuais inúteis e ineficazes. 6.3.
Indicada a localização do(s) veículo(s), deverão ser expedidos termo de penhora e mandado de intimação e remoção, a ser cumprido no endereço indicado, intimando-se as partes na forma da lei (art. 841 do CPC), com prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 917, §1º, do CPC). 6.4.
Observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao depositário.
O depósito dos bens em poder da parte executada somente será admitido com expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção, hipótese em que os autos deverão ser conclusos para análise específica. 6.5.
Sendo necessário, desde já determino a expedição de carta precatória, independentemente de nova decisão judicial. 6.6.
Não havendo impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à modalidade de expropriação pretendida (adjudicação, leilão ou alienação por iniciativa particular), formulando os requerimentos pertinentes.
Caso opte pelo leilão, deverá indicar o(a) leiloeiro(a) de sua confiança, ciente de que, não o fazendo, será realizada a nomeação conforme Portaria deste Juízo. 6.7.
Com a manifestação da parte exequente quanto à forma de expropriação, retornem os autos conclusos para deliberação.
INFORMAÇÕES VIA PREVJUD, INFOJUD e SIGEN+ 7. Em caso de inexistência de valores ou não localizados veículos, proceda-se a realização das seguintes diligências para a busca bens: a) requisição, por meio do sistema InfoJud, das declarações de Imposto de Renda (DIRPF), de Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto Territorial Rural (DITR) apresentadas pela parte executada à Receita Federal, referentes aos últimos 3 anos, com o objetivo de identificar bens passíveis de constrição para satisfação do débito em execução; Determino que as respostas sejam disponibilizadas nos autos com sigilo nível 2, com a concessão de acesso à parte exequente. b) realização de consulta ao sistema SIGEN+ sobre a existência ou não de animais registrados em nome da parte executada; c) consulta ao dossiê previdenciário da parte executada, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos em relação à pessoa física.
Realizadas as diligências, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
BENS IMÓVEIS 8.
Restando infrutíferas as diligências anteriores e havendo pedido de penhora de bens imóveis, deverá a parte exequente: (a) providenciar a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias; (b) se for o caso, qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, informando seus endereços e comprovando o recolhimento das despesas necessárias para as respectivas intimações, quando exigíveis; e (c) caso haja registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, adotar as providências necessárias para garantir a ciência inequívoca dos interessados, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8.1.
O requerimento de penhora deverá ser instruído com a integralidade da documentação exigida.
A omissão na juntada dos documentos pertinentes implicará, de plano, o indeferimento do pedido.
BENS CONSTITUÍDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 9. Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 9.1.
Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário — cujo endereço deverá ser indicado pela parte exequente — para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato, bem como de repassar eventuais valores remanescentes ao devedor fiduciante em razão de eventual consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 9.2 Requisitem-se, ainda, informações ao credor fiduciário quanto ao valor total do contrato de financiamento, valor e número das prestações avençadas e quantidade de parcelas já quitadas, fixando-se prazo de 10 (dez) dias para resposta. 9.3.
Indefiro, desde logo, a remoção do bem, considerando tratar-se de penhora exclusivamente de direitos aquisitivos.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA/ESTABELECIMENTO DA PARTE EXECUTADA 10. Havendo requerimento, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens da residência/estabelecimento da parte executada, o qual deverá ser cumprido integralmente pelo Oficial de Justiça, com o inventário dos bens, ressaltando-se a possibilidade de penhora daqueles encontrados em duplicidade, de elevado valor ou considerados dispensáveis.
Este é o entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.RECURSO DOS EXEQUENTESIMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA AOS BENS EXISTENTES EM DUPLICIDADE.
PRECEDENTES.
DESCRIÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
IDENTIFICAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.
PENHORA CABÍVEL NA ESPÉCIE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044370-67.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
E: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE BENS DO DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO - TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - PARCIAL SUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE BENS EM DUPLICIDADE E QUE NÃO OFENDAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A regra de impenhorabilidade de bens que guarnecem a residência do devedor não abrangem bens em duplicidade e aqueles que não representem ofesa à dignidade da pessoa humana. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054867-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024). 10.1 Quanto ao mais, deverão ser observadas as disposições do art. 846 do CPC. 10.2 Sendo necessário ou havendo recusa do(a) intimando(a) em atender à ordem judicial, desde já fica concedida ordem de arrombamento para entrada no domicílio, bem como de cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens.
Para tanto, igualmente fica autorizada a requisição de força policial. 10.3 Observe-se o disposto no art. 840 do CPC quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado, hipótese na qual os autos deverão ser conclusos para análise do pedido.A parte executada deverá ser intimada da penhora e avaliação, com o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação. 10.4 Ausente impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se quanto à modalidade de expropriação que pretende adotar (adjudicação, leilão ou alienação por iniciativa particular), com a formulação dos requerimentos pertinentes.
Caso pretenda a realização de leilão, desde já deverá indicar o(a) leiloeiro(a), ciente de que, não o indicando, proceder-se-á a nomeação conforme Portaria deste Juízo. 10.5.
Com a manifestação da parte exequente quanto à forma de expropriação, retornem os autos conclusos para deliberação. 11.
Inexitosas as providências supra e não localizados bens, no mesmo ato, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo de 5 dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC). 11.1 Se forem oferecidos bens pelo devedor, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação no prazo de 5 dias e, após, os autos deverão ser conclusos para análise.
SERASAJUD 12. A fim de compelir o devedor à satisfação do débito, se expressamente requerido, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mediante Sistema SERASAJUD, pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (art. 828, § 5º, do CPC). Todavia, cientifico a parte exequente que tal medida somente será possível com a apresentação de demonstrativo de cálculo do débito atualizado até a data do pedido. 12.1 Inclua-se desde que a dívida não esteja vencida há mais de 5 anos. 12.2 A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, acordo ou extinção da demanda ficará ao encargo da parte exequente, cuja medida deverá ser requerida expressamente. 12.3 Consigno, outrossim, que o art. 782, § 4º, do CPC determina que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).
Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja "urgente" na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial, independentemente de nova decisão. 12.4 Caso ausente o demonstrativo de débito atualizado, o pedido resta desde já indeferido, independente de intimação da parte exequente, de modo que a inclusão não será efetuada.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 13. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do CPC), cabe à parte exequente, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do CPC), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 13.1 A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do CPC), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pela parte exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 13.2 A certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc).
PROTESTO DA DECISÃO 14.
Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 14.1 Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (art. 517, § 1º, do CPC). 14.2 Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 14.3 A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá ser concluso para deliberação quanto ao contido no art. 517, § 4º, do CPC.
SNIPER 15.
Embora o CNJ já tenha liberado o acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), até o momento foram integradas àquele sistema apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial.
Aliás, em consulta ao site ao site do Conselho Nacional de Justiça, atualmente, verifica-se que as bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) As atuais bases de dados vinculadas ao referido sistema, portanto, não se revelam aptas à localização de patrimônio, dada a situação dos autos, tampouco são exclusivamente acessíveis através da utilização da ferramenta SNIPER.
A consulta aos dados do TSE, além de ser pública, não se revela eficaz, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem que a parte executada tem obrigação de declarar bens à Justiça Eleitoral.
No mesmo viés, a consulta à base de dados do Tribunal Marítimo e da Agência Nacional de Aviação também revelam-se inócuos, tendo em vista que não há qualquer suspeita de existência de tais patrimônios.
Cumpre ressaltar que, embora o sistema SNIPER disponha de integração com o SISBAJUD, o acesso ocorre apenas por meio do módulo sigiloso, o qual não se presta à busca patrimonial prévia de bens.
Ademais, a base de dados do INFOJUD ainda não se encontra integrada ao sistema, conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que limita a efetividade da medida pretendida por este meio1.
Diante disso, INDEFIRO a utilização do sistema SNIPER.
CNIB 16.
Com fundamento na Circular CGJ n. 151/2021, desde já INDEFIRO eventual pedido de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para consulta de bens da parte executada, na medida em que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, de modo que a própria parte pode efetuá-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS 17.
Em caso de insucesso no cumprimento das diligências anteriormente determinadas, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar o valor atualizado do débito e requerer as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 18.
Ficam os servidores desta Unidade Judiciária expressamente autorizados a praticar atos ordinatórios necessários ao cumprimento da presente decisão, inclusive para reiterar comandos já proferidos e orientar as partes quanto a requerimentos formulados de maneira inadequada. 19.
Não serão apreciados pedidos de inversão da ordem dos atos executivos, nem reiterações de diligências anteriormente determinadas, quando formulados antes do transcurso do prazo de 1 ano da última tentativa infrutífera, salvo se acompanhados de justificativa idônea e fundamentada alteração da situação financeira da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 12:25
Decisão interlocutória
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000745-28.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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