TJSC - 5073457-23.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5073457-23.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VANDERLEIA BATISTA PERES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação cível interposta por V.
B.
P. contra a sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas, movida por B.
A.
S., ora recorrida.
Decisão do culto Juiz Fernando Seara Hickel.
O magistrado (evento 35, DOC1) homologou a prova produzida e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais, sem honorários, nos termos da Súmula 59 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Alega o recorrente (evento 40, DOC1), em síntese, que em decorrência da "má-fé da instituição em recusar a fornecer os contratos, deve ser condenada em honorários advocatícios e custas processuais".
Pediu nestes termos, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contrarrazões, a parte recorrida defendeu a manutenção do decisum (evento 47, DOC1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida.
O recurso não merece provimento.
A recorrente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
No âmbito da produção antecipada de prova, amparada no art. 381 do CPC, é cediço que, para haver condenação ao pagamento das despesas processuais, deve estar caracterizada a resistência injustificada da requerida em apresentar os documentos pretendidos.
Nesse sentido, na exibição de documentos poderá ou não haver resistência da parte ex adversa, na medida em que lhe é facultado: (i) apresentar os documentos exigidos tão logo se manifeste nos autos; ou (ii) contestar o pleito, ao argumento de ofender a direito próprio de sigilo (ou de não produção de prova contra si).
Assim, nos casos em que a parte requerida contesta, deixando de apresentar de plano os documentos pleiteados, há clara pretensão resistida, aplicando-se ao caso o princípio da sucumbência ao perdedor.
Ademais, a Súmula n. 59 deste Tribunal de Justiça estabelece que "na ação de produção antecipada de prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
Na hipótese em exame, a pretensão resistida do demandado não restou configurada, haja vista ter apresentado a documentação determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, consubstanciada na cópia integral dos contratos requeridos pela apelante, nos eventos 18.2, 18.3, 18.4, 18.5 e 18.6.
Ademais, em que pese a insurgência em relação à não apresentação de todos os contratos (evento 22, PET11), intimada a especificar quais contratos faltaram (evento 26, DOC1), a apelante reconheceu que a recorrida juntou os contratos realizados entre as partes.
Veja-se (evento 29, DOC1): Deste modo, inexistindo pretensão resistida, não há o que se falar em condenação da Instituição Financeira em honorários advocatícios, devendo ser mantida a sentença integralmente.
No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara em casos análogos: TJSC, Apelação n. 5031782-80.2024.8.24.0930, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025; e TJSC, Apelação n. 5099476-03.2023.8.24.0930, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025; Honorários recursais incabíveis, ante a ausência de arbitramento na origem.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-03-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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05/09/2025 18:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0801)
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03/09/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
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03/09/2025 16:17
Determina redistribuição por incompetência
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01/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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01/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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01/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEIA BATISTA PERES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/08/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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