TJSC - 5019986-25.2022.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SILVIA ELSA PEREZ VUIDEPOT - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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29/01/2024 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/01/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/01/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/01/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:58
Decisão interlocutória
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26/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/01/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/10/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/09/2023 18:35
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - cancelada - Local 1ª Vara Criminal - 10/10/2023 18:00. Refer. Evento 34
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25/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/09/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/10/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019986-25.2022.8.24.0005/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: SILVIA ELSA PEREZ VUIDEPOT EDITAL Nº 310049213340 JUIZ DO PROCESSO: Luiz Octávio David Cavalli - Juiz Substituto Citanda: SILVIA ELSA PEREZ VUIDEPOT, CPF: *09.***.*75-90, nascida aos 29/04/1949, endereço: Rua 4502, 90, APTO 803 - Centro - 88330165, Balneário Camboriú/SC, atualmente em local incerto e não sabido.
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Colhe-se dos autos que, no ano-calendário de 2019/exercício fiscal de 2020, a denunciada Silvia Elsa Perez Vuidepot recebeu, a título de doação1 , os bens imóveis descritos na Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) n. 190920000748834, aos quais, ao preencher a respectiva declaração e enviá-la à Secretaria de Estado da Fazenda, no mês de setembro de 2021, atribuiu a quantia total de R$ 317.500,00 (trezentos e dezessete mil e quinhentos reais).
Ocorre que, visando verificar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a referida doação, a autoridade fiscal fazendária iniciou procedimento de fiscalização, por meio do qual constatou que, ao encaminhar a declaração à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de recolhimento do ITCMD, a denunciada fraudou a fiscalização tributária.
Isso porque, com a finalidade de reduzir o valor do respectivo imposto a ser recolhido, a denunciada declarou ao Fisco o mencionado montante em dissonância com o valor médio de mercado, informando-o em quantia significativamente inferior, gerando prejuízos aos cofres do Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, ao apurar o valor médio dos imóveis de acordo com índices oficiais, a autoridade fazendária constatou que, na realidade, "50% do valor dos itens ficou em R$ 1.151.609,85, que passou a ser a BASE DE CÁLCULO da contribuinte" (documentação anexa).
A respeito, a teor do que dispõe o art. 8º da Lei Estadual 13.136/042 , o imposto é declarado e recolhido pelo próprio beneficiário dos bens (seja por doação ou por recebimento de herança), sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública.
Ademais, colhe-se do art. 6º, § 1º, do Regulamento do ITCMD/2004 que "para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12".
Cabe destacar, ainda, que, embora intimada pelo Fisco Estadual, para que alterasse os valores informados a menor, ou, caso não concordasse com os valores sugeridos pela Fazenda Estadual, apresentasse laudos oficiais de avaliação dos imóveis, a denunciada manteve-se silente durante o prazo concedido para manifestação.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 28-12-2021, emitiu a Notificação Fiscal n. 216030026600, a qual apresenta como descrição da infração: Deixar de submeter a tributação pelo ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos, parte da BASE DE CÁLCULO no valor de R$- 1.151.609,85, referente a DOAÇÃO de bens imóveis, sendo DOADORA Lidya Kety Martinez- CPF *11.***.*89-84 e DONATÁRIA Silvia Elsa Perez Vuidepot, acima qualificada, conforme constatado na DIEF ITCMD 190920000748834, enviada a Fazenda Estadual em 18.02.2019.
Demonstrativo do cálculo da base de cálculo, do cálculo do imposto, da multa e dos juros, e ESCLARECIMENTOS a contribuinte, vide no ANEXO FÁCIL ITCMD Nº 300266002160 de 28.12.2021, PARTE INTEGRANTE DESTA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
Desse modo, dolosamente, a denunciada, ao fraudar a fiscalização tributária, reduziu valor do tributo ITCMD, caracterizando as condutas descritas no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/903 .
II – DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE: De acordo com a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Destarte, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorre quando do trânsito em julgado da decisão administrativa ou 30 dias após a emissão da notificação fiscal, quando não houver sido interposto recurso por parte do contribuinte. 3 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; Verifica-se que não houve interposição de recurso administrativo, de forma que o lançamento dos créditos tributários correspondente aos crimes ora narrados tornou-se definitivo trinta dias após a emissão da Notificação Fiscal n. 216030026600, isto em 27-1-2022.
Logo, afigura-se presente a pretensão punitiva apta a ser aviada por meio da presente exordial acusatória.
III – DO VALOR TRIBUTÁRIO SONEGADO: Conforme se depreende da documentação anexa, o débito tributário em questão ensejou a emissão da Notificação Fiscal n. 216030026600 cujo débito, atualizado na data 11-10-2022, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 130.741,72 (cento e trinta mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos).
IV – DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO: De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o valor correspondente ao crime ora narrado não foi pago até o momento (documentação anexa).
V – DOS REQUERIMENTOS: Ante o exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) a instauração de processo criminal, com a citação da denunciada e o prosseguimento do feito de acordo com a legislação processual pertinente; c) além da prova documental que acompanha a presente peça de denúncia, a designação de audiência para inquirição da testemunha abaixo arrolada e a produção dos demais meios probatórios previstos em lei; d) ao final, observado o procedimento legal, a procedência da denúncia, com a condenação da denunciada SILVIA ELSA PEREZ VUIDEPOT pela prática do fato narrado na presente, que configura o crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90; e) na hipótese de condenação, que seja fixado valor mínimo para reparação do dano causado pela infração – correspondente ao valor total do tributo sonegado -, a ser pago pela denunciada, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Balneário Camboriú, 03 de novembro de 2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
22/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/09/2023
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21/09/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/09/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2023 18:38
Determinada a citação
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15/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:34
Despacho
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15/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2023 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2023 12:16
Despacho
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11/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2023 11:08
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - antecipada - Local 1ª Vara Criminal - 10/10/2023 18:00. Refer. Evento 26
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11/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2023 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: CHARLES FERREIRA DOS SANTOS
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28/06/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: JOAO EDSON MAGANHA
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28/06/2023 18:44
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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28/06/2023 18:44
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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24/04/2023 18:59
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - designada - Local 1ª Vara Criminal - 11/09/2023 18:00
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24/03/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 12:46
Despacho
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24/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 18:38
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - cancelada - Local 1ª Vara Criminal - 21/03/2023 18:00. Refer. Evento 12
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21/03/2023 18:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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28/02/2023 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CELSO ANTONIO SCHNEIDER (por substituição em 24/02/2023 14:30:07)
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09/02/2023 16:20
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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24/11/2022 12:27
Audiência de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível - designada - Local 1ª Vara Criminal - 21/03/2023 18:00
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22/11/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2022 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2022 17:29
Despacho
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14/11/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 15:00
Despacho
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07/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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