TJSC - 5013683-19.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013683-19.2024.8.24.0039/SC APELANTE: CLEDSON HENRIQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): HILARIO ALVADY HENRIQUE RIBEIRO (OAB SC055006)APELADO: KAREN SILVA MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ROSANE DA SILVA VIANA (OAB SC038957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante.
Embora concedida na decisão de ev. 4.1, houve a revogação da benesse em sentença [ev. 150.1], nos seguintes termos: I - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR: Observo que o autor, apesar da juntada da certidão de isenção de imposto de renda pessoa física (evento 29, CERTNEG1), certidões negativas de propriedade imóvel em Lages (evento 29, CERTNEG2, CERTNEG3, CERTNEG4 e CERTNEG6), certidão negativa no DETRAN (evento 29, CERTNEG5), não esclareceu como subsiste, não juntando nenhum comprovante de benefício/renda e extratos bancários dos três últimos meses, conforme determinado no evento 23, para análise do limite de renda familiar de 3 salários mínimos para fins de caracterização da hipossuficiência.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferida ao autor, REVOGANDO o benefício da gratuidade concedido no evento 4.
Observa-se, a parte não apresentou, de forma integral, a documentação solicitada [ev. 23.1], mesmo após reiterada sua intimação [ev. 91.1].
Pontue-se, junto à inicial o recorrente qualifica-se como autônomo.
Logo, a apresentação da CTPS não é suficiente para a comprovação da renda auferida. A gratuidade pleiteada deve se analisada de forma pormenorizada, pois o seu deferimento deve pautar-se na conclusão de que o valor das custas e do preparo significam concretamente prejuízo à subsistência ou à saúde econômico-financeira da parte.
Pertinente, portanto, a complementação da documentação.
Esta Corte utiliza-se dos critérios insculpidos no art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Assim, a parte deve juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados, referentes a si a cônjuge ou companheiro, se houver, dispensados aqueles que já constarem dos autos: a) certidão de Nascimento, Casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; b) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; c) se isento(s) de IR: c1) Certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheira; e c2) Certidão do Registro de Imóveis sobre a existência de bens; d) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público); e) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses; f) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; g) extrato de eventuais contas correntes e/ou poupanças em seu nome ou mulher/companheira nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; h) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. À secretaria: a) intime-se; b) comprovado o pagamento do preparo, juntada a documentação ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. -
29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
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29/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013683-19.2024.8.24.0039 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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26/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALVADI FERNANDO HENRIQUE - EXCLUÍDA
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25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEDSON HENRIQUE. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/08/2025 15:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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25/08/2025 15:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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