TJSC - 5022963-73.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5071631-02.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatórios - Alimentar Número: 50716310220258240000/TJSC
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03/09/2025 16:18
Expedição de ofício
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022963-73.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CAETANO MARINS FILHOADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º § 5° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. ... § 5o Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição do Precatório nos termos do evento anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, será então encaminhada a presente RPP para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios: 1.
Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2.
Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 3.
Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4.
Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito: deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro, com o quinhão correspondente – inc.
I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ; 5.
Quanto ao crédito de natureza alimentar: 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas): 5.2.1 maiores de 60 (sessenta) anos; 5.2.2 portadores de doença grave; ou 5.2.3 pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei. -
27/08/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019812-70.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 109
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27/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022963-73.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO CAETANO MARINS FILHOADVOGADO(A): NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, se for o caso, expeça-se o respectivo alvará.
Se os valores perseguidos na presente ação se constituírem em verbas de natureza alimentar, deverá ser observada a regra do art. 100, §1º, da CF/88.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Em caso de precatório, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral da dívida (art. 924, II, do CPC).
Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; Diante da decisão da Min.
Rosa Webber na Medida Cautelar da ADI nº 6.556, que suspendeu a eficácia dos §§ 3º e 7º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do CNJ, eventual pagamento de parcela superpreferencial deverá ser efetuado dentro do próprio precatório -
15/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:23
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 06/06/2025
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14/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:23
Distribuído por dependência - Número: 50198127020238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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