TJSC - 5010124-68.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
12/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
11/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 19:43
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50606285020258240000/TJSC
-
06/08/2025 09:50
Juntada de Petição
-
05/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/08/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11016225, Subguia 5766226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
04/08/2025 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50606285020258240000/TJSC
-
31/07/2025 08:45
Link para pagamento - Guia: 11016225, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5766226&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5766226</a>
-
31/07/2025 08:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA - Guia 11016225 - R$ 685,36
-
14/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010124-68.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: GESSOVALE COMERCIO DE GESSO LTDAADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação ao bloqueio judicial de valores pelo Sistema Sisbajud, sob a alegação de que teria havido constrição excessiva, pois a parte autora teria atualizado o débito de forma equivocada. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros [Grifei].
Pela leitura do dispositivo legal em apreço, verifica-se que, ocorrendo bloqueio judicial de valores, cabe à parte executada comprovar eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Essa comprovação, que se dá mediante impugnação genérica, não se confunde com a alegação de excesso de execução, passível de arguição na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com o decurso do prazo descrito no art. 525 do CPC, não cabe mais à parte devedora discutir o valor da execução, pois a matéria foi objeto de preclusão (art. 507 do CPC).
Nada obstante, caso a parte executada entenda que houve excesso de bloqueio judicial, a demonstração de sua ocorrência exige a especificação do quantum excessivo, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo.
Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC: Art. 525. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na hipótese dos autos, a parte executada se limitou a alegar que os cálculos foram atualizados "de forma equivocada", o que não é suficiente para caracterizar o excesso de constrição judicial.
A respeito do tema, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/ORA AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ENTÃO EXECUTADA, E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERTADA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DAQUELE.ADMISSIBILIDADE.
SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ENCONTRA ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO, SOBRETUDO PORQUE NÃO ARGUIDO A TEMPO E MODO PROCESSUAIS OPORTUNOS, QUAL SEJA, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DADO O CARÁTER DEFENSIVO DA MATÉRIA (ART. 525, § 1º, V, DO CPC).
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037859-24.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
No caso em apreço, noto que, quando intimada para realizar o pagamento da quantia exigida na petição inicial, a parte executada não apresentou impugnação. Consequentemente, a impugnação à penhora deve ser rejeitada, tendo em vista que o suposto excesso de execução é matéria preclusa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Rejeito a impugnação ao bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud. 2) Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do autor. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Advogado, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
10/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 20:32
Indeferido o pedido
-
08/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Petição
-
14/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045469797. Valor transferido: R$ 49.796,21
-
13/01/2025 19:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/01/2025 19:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO DO BRASIL SA)
-
10/01/2025 16:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
27/11/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC023729
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 17:03
Despacho
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Petição
-
01/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2023 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2022 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/12/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 15:53
Determinada a intimação
-
05/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2022 18:31
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:52
Distribuído por dependência - Número: 06001295720148240054/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068155-87.2024.8.24.0000
Estado de Santa Catarina
Davyd de Oliveira Girardi
Advogado: Scheila Mara Corso Giordani
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 21:55
Processo nº 5007033-88.2025.8.24.0113
Condominio Recanto dos Passaros
Jessica Aparecida Silva dos Santos
Advogado: Lucas Diego Buttenbender
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/07/2025 20:37
Processo nº 5082929-14.2025.8.24.0930
Nayara Grings Ficagna 00774939907
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Nayara Grings Ficagna
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 15:02
Processo nº 5013077-54.2025.8.24.0039
Municipio de Lages/Sc
Freitas Controle Tecnologico LTDA
Advogado: Nelson Jose Karam Althoff
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 14:39
Processo nº 5001430-11.2025.8.24.0541
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luiz Felipe de Oliveira Fleit
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 15:34