TJSC - 5001428-83.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:58
Decisão interlocutória
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27/08/2025 12:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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13/08/2025 15:29
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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13/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2025 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001428-83.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DO CARDEALADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA SILVA (OAB SC014182) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos termos do acordo apresentado nos autos (e. 27), verifica-se a inclusão de verba referente a honorários advocatícios na composição do débito.
Contudo, impõe-se observar que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão legal para a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ademais, os honorários contratuais não podem ser exigidos da parte adversa.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes desta Segunda Turma Recursal, confira-se: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
TESE DE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NA COMPOSIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA POR MEIO DE ACORDO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSÃO EXECUTIVA QUE OBJETIVA O ADIMPLEMENTO DE CRÉDITO PREVISTO EM NOTA PROMISSÓRIA.
ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM HONORÁRIOS NA COMPOSIÇÃO DO VALOR AJUSTADO E PAGO PELO EXECUTADO A FIM DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE, ADEMAIS, NÃO PODEM SER COBRADOS DA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES DESTA TURMA DE RECURSOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA E RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO QUE, PORTANTO, APRESENTAM-SE ESCORREITAS, MORMENTE CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PARTE CONSUMIDORA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO CONSTATADO QUE TAMBÉM REPRESENTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA ATINGIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, I E II, DO CPC).
MALÍCIA PROCESSUAL QUE TORNA DEVIDA A FIXAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000146-23.2024.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequem os termos do acordo apresentado ao rito escolhido para tramitação do feito.
Após, retornem conclusos. -
15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:38
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 13:14
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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11/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: IARA BUTTEMBERG
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01/07/2025 15:14
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:49
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/05/2025 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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24/04/2025 22:47
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
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25/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:21
Decisão interlocutória
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25/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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24/03/2025 17:32
Determinada a citação
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24/03/2025 16:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:43
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para TBC0101)
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21/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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