TJSC - 5017133-90.2025.8.24.0020
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5017133-90.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE: SANCLER ALBINO MACHADOADVOGADO(A): NYCOLE FRANCISCATTO GOMES (OAB RS124977)ADVOGADO(A): FELIPE OYARZUM OCANHA (OAB RS117082) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, podendo a parte requerente optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Nesse contexto, sabe-se que a Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações atribuiu ao juiz da causa a definição do número de parcelas para o caso de pagamento das custas iniciais por intermédio de boleto bancário.
No entanto, o número de parcelas fica ao alvitre da parte interessada quando for realizado o pagamento por meio de cartão de crédito, conforme in verbis: "Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. [...] § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)".
Diante disso, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao cartório judicial.
Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a página eletrônica de “consulta e pagamento de custas e outros débitos” do TJSC (https://tjsc.thema.inf.br/grp/tributacao/acessoexterno/consultaDividasCustas.faces) e selecionar a opção de pagamento com cartão.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos.
Cientifique-se, desde já, a parte requerente que eventual decurso de prazo ensejará o cancelamento da distribuição.
Intime-se e cumpra-se. -
02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5017133-90.2025.8.24.0020/SCREQUERENTE: SANCLER ALBINO MACHADOADVOGADO(A): NYCOLE FRANCISCATTO GOMES (OAB RS124977)ADVOGADO(A): FELIPE OYARZUM OCANHA (OAB RS117082)DESPACHO/DECISÃONão há pedido de gratuidade da Justiça.
Aliás, sequer há declaração de insuficiência de recursos.
Assim, intime-se a parte requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo de pagamento das custas em branco, venham os autos conclusos para sentença.
Promovido o recolhimento das custas, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 09:07
Determinada a intimação
-
07/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMIRA ALBINO MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTA ALBINO MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5017133-90.2025.8.24.0020 distribuido para Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANCLER ALBINO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008601-37.2023.8.24.0008
Jailton da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2023 11:30
Processo nº 5013507-45.2024.8.24.0005
Andre Luiz Conte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2024 12:06
Processo nº 5019974-19.2025.8.24.0033
Escola Clubinho LTDA
Evandro da Silva Garcez
Advogado: Ariane Aparecida de Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 02:56
Processo nº 5002780-08.2024.8.24.0076
Sebastiao Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2024 16:54
Processo nº 5013507-45.2024.8.24.0005
Andre Luiz Conte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Acassio Muniz Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2025 22:00