TJSC - 5047210-66.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5047210-66.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: PAULO RENI ROSA GOMESADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 12/09/2025 - Juntada de certidão -
14/09/2025 22:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50703356320258240090
-
28/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5047210-66.2025.8.24.0090/SCAUTOR: PAULO RENI ROSA GOMESADVOGADO(A): JULIANO TOME CRAPANZANI (OAB SC030501)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
26/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047210-66.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 17/06/2025. -
22/06/2025 21:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 12:07
Determinada a citação
-
17/06/2025 00:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002197-38.2025.8.24.0189
Doralina Pacheco de Matos
Tiago Ferrari Dagostin
Advogado: Juratan Silveira do Amarante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 18:55
Processo nº 5004980-54.2023.8.24.0033
Posto Aldo Cubatao LTDA
Samuel Simas
Advogado: Naara Simas Souza Rosner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/03/2023 18:05
Processo nº 5004980-54.2023.8.24.0033
Simas &Amp; Souza LTDA EPP
Posto Aldo Cubatao LTDA
Advogado: Tania Zuchieri Bressan Picolo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 13:54
Processo nº 5079980-56.2024.8.24.0023
10P Franquia LTDA
Hollweg Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Oksandro Osdival Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/12/2024 15:23
Processo nº 5009702-27.2025.8.24.0045
Rosa Maria Ribeiro
Condominio Residencial e Comercial Stell...
Advogado: Milton Muller Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 14:47