TJSC - 5006811-23.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/09/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5006811-23.2025.8.24.0113/SCAUTOR: CONDOMINIO MIRANTE CAMBORIUADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a transação judicial de Evento 22, pelo que JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.
 
 Caso as partes tenham expressamente renunciado ao prazo recursal, HOMOLOGO, também, referida renúncia, nos termos previstos no acordo celebrado.
 
 Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Esclareço que, nos termos da Circular CGJ n. 257/2023, a dispensa ao pagamento das despesas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do Código de Processo Civil não desobriga as partes quanto ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido. Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, nada dispondo as partes no acordo, eventuais despesas processuais e TSJ anteriores à avença serão divididas igualmente.
 
 O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
 
 Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC.
 
 A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios permanece suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, caso esta tenha sido concedida nos autos.
 
 Liberem-se eventuais penhoras e restrições.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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                                            01/09/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/09/2025 15:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/09/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            01/09/2025 14:49 Homologada a Transação 
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                                            20/08/2025 14:11 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 10:33 Juntada de Petição 
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                                            18/08/2025 12:55 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            24/07/2025 13:23 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            24/07/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/07/2025 14:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/07/2025 14:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            22/07/2025 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/07/2025 14:42 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13 
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                                            22/07/2025 14:42 Despacho 
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                                            21/07/2025 13:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/07/2025 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 13:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10888023, Subguia 5693934 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 877,45 
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                                            17/07/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            17/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5006811-23.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 15/07/2025.
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                                            16/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/07/2025 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 18:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 16:26 Juntada de Petição 
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                                            15/07/2025 15:34 Link para pagamento - Guia: 10888023, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5693934&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5693934</a> 
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                                            15/07/2025 15:34 Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO MIRANTE CAMBORIU - Guia 10888023 - R$ 877,45 
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                                            15/07/2025 15:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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