TJSC - 5031161-09.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5031161-09.2025.8.24.0038/SCRELATOR: ANNA FINKE SUSZEKAUTOR: LEIDIANE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 10/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 01:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5031161-09.2025.8.24.0038/SC AUTOR: LEIDIANE DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB MG167127) DESPACHO/DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial do Evento9. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência tendo por escopo a redução de carga horária, sem impacto remuneratório, a fim de viabilizar o tratamento e o atendimento das necessidades de sua filha, diagnosticada com transtorno global de desenvolvimento.
Alegou a Requerente, em síntese, que é servidora pública municipal com carga horária de 40hs semanais; diante do diagnóstico de sua filha, é responsável por levá-la aos tratamentos específicos com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo, entre outros; a criança tem restrições no convívio social e exige um acompanhamento que demanda tempo e disponibilidade de horário, inviabilizando o cumprimento da jornada exigida pelo Requerido; é divorciada do genitor da menor e este mora no Ceará, contribuindo tão somente com a pensão alimentícia.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência.
Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A situação descrita nos autos, de per si, evidencia a presença do periculum in mora.
Os documentos acostados comprovam os fatos descritos na inicial, relativamente ao diagnóstico da filha da Requerente com transtorno global de desenvolvimento (Evento1, Docs6 a 8) e da necessidade de contínuo tratamento; destaco, ainda, que a Requerente e o genitor da criança são divorciados e este reside em outro estado, estando indisponível para assistir à criança em sua rotina. Passo à análise da probabilidade do direito.
Relativamente à carga horária, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville estabelece que "A jornada de trabalho poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público" (art. 43 da LC nº 266/2008).
Não há previsão, naquele regramento, de redução de carga horária sem a correspondente redução de remuneração, contrariamente ao que ocorre no âmbito federal, no qual se prevê a concessão de horário especial "ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário", extensivamente "ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência" (art. 98 da Lei nº 8.112/90).
A lei municipal, relativamente à jornada, prevê que "poderá ser reduzida, a requerimento do servidor, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida for necessária, em caso de servidor estudante ou de outras situações especiais, observado o interesse público".
Diversamente da norma federal, que aponta de modo específico a situação das pessoas com deficiência, a local lança mão da generalidade e assim, pela omissão por muitos interpretada como negativa, inviabiliza o direito daquelas a acompanhamento e proteção. Dito de outro modo, o fato de a lei municipal somente prever a redução de jornada com a concomitante redução de vencimentos, de modo genérico, não obsta o direito da pessoa com alguma necessidade especial de ser assistida, nos termos preconizados pelo Supremo Tribunal Federal do julgamento do Tema 1097: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990” (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) A Constituição da República, entre seus princípios, elege a proteção, inclusão e assistência integral à pessoa portadora de necessidades especiais, sendo irrelevante, em princípio, a ausência de legislação local a respaldar a pretendida redução de carga horária pela Requerente, de modo a viabilizar o acompanhamento de sua filha nos tratamentos necessários ao seu desenvolvimento. Destaco,
por outro lado, que a imposição de que os cuidados e o acompanhamento da criança sejam suportados exclusivamente pela mãe em detrimento do pai, a quem compete igualmente aqueles deveres, é inaceitável em uma sociedade que busca - ou ao menos deveria buscar - a igualdade de gênero, em direitos e obrigações. Com efeito, é dever do genitor o cuidado com a prole, adequando sua rotina de trabalho às necessidades daquela, ainda que não mantenha mais relacionamento afetivo com a mãe da criança.
Vale dizer: é dever dos pais atuar cooperativamente e dividir suas responsabilidades, sem que os ônus e cuidados com os filhos recaiam somente em um deles, e, em última análise, no serviço e no interesse públicos. In casu, entretanto, haverá um dano maior na privação da mãe de assistir à filha em sua rotina do que presumir que, a despeito da obrigação que lhe assiste, que o pai efetivamente participe dos cuidados com o menor, até por residir no estado do Ceará, inviabilizando o acompanhamento presencial na rotina da criança.
Nesse cenário, há de prevalecer a necessidade e o melhor interesse da criança quanto aos cuidados que necessita diariamente, com o acompanhamento de sua genitora.
Isto posto, defiro a liminar postulada para determinar que o requerido viabilize a redução das horas trabalhadas pela requerente para 20hs semanais, sem decesso remuneratório. Intimem-se. Cite-se o requerido para responder, no prazo legal. Apresentada a resposta, intime-se a Requerente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para Sentença. -
22/07/2025 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:27
Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:13
Determinada a intimação
-
11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIDIANE DA SILVA MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008184-72.2025.8.24.0054
Schmitt Comercio de Compensados LTDA
Andressa Rodrigues
Advogado: Diogo Jose de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 14:02
Processo nº 5008181-20.2025.8.24.0054
Schmitt Comercio de Compensados LTDA
Isa Marina Comercio e Industria de Movei...
Advogado: Diogo Jose de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 13:52
Processo nº 5001176-02.2024.8.24.0047
Soberana Comercio de Bebidas LTDA
Vilson Schultz Carvalho 83167730900
Advogado: Dania Valeska Matioski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 16:17
Processo nº 5006102-03.2025.8.24.0011
Zm SA
Stu - Industria de Componentes e Pecas L...
Advogado: Celso Almeida da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 11:13
Processo nº 5004873-29.2025.8.24.0004
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Thais Ribeiro Barcellos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 18:36