TJSC - 5002181-53.2025.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002181-53.2025.8.24.0167/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: RONALDO PEREIRAADVOGADO(A): FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021)ADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 11/09/2025 - Juntada de certidão -
09/09/2025 20:38
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (GPBUN01 para ESTCEJ01)
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 22
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05/08/2025 19:13
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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05/08/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça
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31/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002181-53.2025.8.24.0167/SC AUTOR: RONALDO PEREIRAADVOGADO(A): FILLIPI RODRIGUES SANDINI (OAB SC038021)ADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137)ADVOGADO(A): CAMILA SOARES GASPAR (OAB SC072743) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Ronaldo Pereira em face de Cláudia Cristina Coelho Pereira.
Na petição inicial, o autor declarou exercer atividade empresarial e afirmou estar dispensado da apresentação da declaração de imposto de renda.
Juntou, ainda, certidões negativas de propriedade emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba (evento 10, DOC2), bem como certidão do Detran/SC, informando a existência de um veículo registrado em seu nome (evento 10, DOC4).
Entretanto, a sentença de divórcio do autor (evento 14, SENT2) revela que ele teria sido contemplado com bens imóveis situados em Florianópolis/SC, razão pela qual se mostra imprescindível a apresentação de certidões atualizadas dos Ofícios de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Ademais, considerando que o autor é empresário (evento 14, CNPJ1), impõe-se a juntada de documentos que comprovem o faturamento da pessoa jurídica, a fim de aferir a sua real capacidade econômica.
Isso porque embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, cumpre assinalar que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que haja prova robusta acerca de suas dificuldades financeiras, não bastando, para tanto, mera alegação de hipossuficiência.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA GRATUIDADE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica é imprescindível a objetiva comprovação de que não possui capacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais." (AI n. 2011.082891-4, de Criciúma, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga) Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo que é dispensada da entrega; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de extinção. Cumpra-se. -
11/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001892-96.2020.8.24.0167/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 81
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10/07/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10751445, Subguia 5617648
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10/07/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/06/2025 15:05:41)
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09/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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