TJSC - 5003736-31.2025.8.24.0030
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMA02CV01 para ARUJFP01)
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11/08/2025 15:46
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
11/08/2025 15:46
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003736-31.2025.8.24.0030/SC AUTOR: VALDINEIA FLOR DUARTEADVOGADO(A): LEDEIR BORGES MARTINS (OAB SC009337)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR FRANCELINO MARTINS (OAB SC055447)ADVOGADO(A): BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (OAB SC038567) DESPACHO/DECISÃO O artigo 2º da Lei n. 12.153/09, que trata sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece regra de competência absoluta nos seguintes termos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Além disso, a Resolução TJ n. 39/2023 dispõe que "compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá processar, conciliar e julgar todas as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como as respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, originárias das comarcas de: [...] Imbituba", as quais deverão ser redistribuídas à respectiva Unidade Regional independentemente da fase em que se encontrem.
Assim, uma vez que a presente demanda não se inclui entre as exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e, prima facie, o valor atribuído à causa não extrapola a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLINO, de ofício (CPC, art. 64, § 1º), da competência para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá.
Retifique-se a autuação, se necessário, e redistribua-se, independentemente de preclusão (CPC, art. 64, § 3º).
Intime(m)-se. -
21/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:53
Terminativa - Declarada incompetência
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003736-31.2025.8.24.0030 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDINEIA FLOR DUARTE. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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