TJSC - 5053277-88.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5053277-88.2024.8.24.0023/SC APELADO: NILVA TEREZINHA NETO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5053277-88.2024.8.24.0023, julgou extinto o processo com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo.
A execução não foi impugnada.
Houve pagamento.
Relatado, decido.
A satisfação do débito é causa de extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. [...] CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo.
Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais.
Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais. [...] A Fazenda Pública é isenta de custas, mas deverá ressarcir, no próprio processo (Orientação CGJ n. 05, de 8 de março de 2023), as custas adiantadas pela parte vencedora.
Descontente, o Estado de Santa Catarina porfia que: A sentença merece reforma na parte em que condenou o Estado ao pagamento de verba honorária, já que deve ser aplicada a tese firmada no IRDR 4. [...] Nos termos da tese fixada no IRDR 4, nos casos de cumprimento de sentença em que o valor é pago via RPV, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios somente é admitida caso o adimplemento seja realizado de forma extemporânea, isto é, após o prazo legal de 60 dias.
A sentença deixou de aplicar tal entendimento ao caso concreto, entendendo que, em se tratando de cumprimento de sentença baseado em sentença coletiva, a condenação em honorários seria cabível, ou seja, restringiu a eficácia do entendimento desta Corte com base na origem do crédito.
Para o Juízo a quo, tratando-se de execução fundada em título coletivo seria cabível a condenação em honorários advocatícios de forma automática, independentemente se pago por RPV ou precatório.
Entretanto, não há como se afastar o entendimento firmado no IRDR - Tema 4, porquanto em referido incidente não houve qualquer limitação da tese apenas aos casos de cumprimentos de sentença individuais.
A tese consolidada no IRDR 4 se aplica tanto para cumprimentos de sentença baseados em título individuais quanto coletivos. [...] Além disso, a sentença apresenta-se equivocada ao aplicar a Súmula 345 do STJ e do Tema 973 de modo indiscriminado para todos os cumprimentos individuais de sentença coletiva, pois a sua incidência ocorre somente em casos nos quais o pagamento se dá por meio de precatório, não se aplicando aos casos de expedição de RPV, nos quais deve ser observada a tese firmada no IRDR Tema 4. [...] na remota hipótese de Vossas Excelências não entenderem pela imediata reforma da sentença para afastar os honorários impostos, então deve, ao menos, ser determinada a a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1190 do STJ.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Nilva Terezinha Neto refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs.
IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs.
XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Estado de Santa Catarina defende a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a ser adimplido por RPV-Requisição de Pequeno Valor.
Subsidiariamente, pugna seja "determinada a a suspensão do feito até o julgamento final do IRDR 4 e do Tema 1190 do STJ".
Pois então.
Sem rodeios, adianto: o inconformismo não prospera.
Sobre o tema, vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Jorge Luiz de Borba, quando do julgamento da Apelação n. 55103349-50.2022.8.24.0023, que parodio, imbricando-a ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi: [...] no que tange aos honorários advocatícios, discute-se a possibilidade de arbitramento da verba em sede de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
No IRDR n. 4/TJSC, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte alinhou a seguinte tese jurídica: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa".
Entretanto, se está diante de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese distinta daquela tratada no IRDR n. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "'Para as ações coletivas prevalece o entendimento [da] Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas', uma vez que, ao propor a execução individual, tornou-se indispensável ao agravante a contratação de advogado. [...]' (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012. 031670-4, da Capital, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 4.11.2014)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0033748-24.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-2-2017). De igual forma, preceitua o Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Em situação semelhante, decidiu esta Câmara: "o Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 09/05/2018, acerca do Tema n. 04, definiu a tese jurídica de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Fazenda em cumprimento de sentença sujeito a requisição de pequeno valor (RPV) somente no caso de o ente executado não ter cumprido a obrigação no prazo de dois meses a que se refere o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/15.
Esse julgado ainda não transitou em julgado, pois é objeto de Recurso Especial suspenso para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1190 a respeito da matéria.
De qualquer forma, esse paradigma vinculante do TJSC se refere, obviamente, a cumprimentos de de sentenças individuais, nada mencionando em relação a cumprimentos individuais de sentenças coletivas.
A discussão recursal posta pelos exequentes refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva.
Essa matéria está afetada ao enunciado da Súmula 345 e à tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejam-se suas respectivas disposições: Súmula 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Tema 973/STJ – tese jurídica: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Acerca do Tema 973, veja-se a ementa do acórdão lavrado sob a sistemática repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a ideia de que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, "ainda que ajuizado em litisconsórcio", constitui a de abertura de nova relação jurídica em que será necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente, de modo que, por tal situação, não se aplica o entendimento da sentença recorrida que serviu de escusa para o afastamento da fixação de honorários advocatícios em prol do advogado contratado para atuar na execução individual do crédito decorrente do título executivo judicial coletivo. Daí porque, então, não se aplica a regra contida no Tema 4/IRDR/TJSC de que só haveria condenação em honorários advocatícios caso a Fazenda Pública efetuasse o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o prazo legal de dois meses da intimação para cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 345 DO STJ.
RE 1.648.238/RS (TEMA 973).
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2.
Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4 .
Agravo interno da União a que se nega provimento." [STJ, AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022]. "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 2. A o deixar de fixar honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a Corte estadual colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1648238/RS (Tema 973), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, submetido ao rito dos recurso especiais repetitivos, no sentido de que 'O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio'. 3.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.039.127/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; grifou-se).
Sendo assim, por força do enunciado da Súmula 345 e da tese jurídica do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença ser reformada para que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, em consonância com os critérios previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 5076448-45.2022.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2024).
Constatada a natureza distinta das execuções de sentença individual e coletiva, consoante destacado pelo próprio Min.
Gurgel de Faria no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, evidente a inaplicabilidade do IRDR n. 4 ao caso. Assim, consoante Súmula 345 e Tema 973 do STJ, necessária a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, independentemente da existência de impugnação ou da forma de adimplemento da obrigação.
Sintetizando: em se tratando de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haverá incidência dos honorários advocatícios, por força do disposto na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ, mesmo que seja o caso de RPV adimplida dentro do prazo legal e ainda que não impugnada.
Roborando esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DO IPREV.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INSUBSISTÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO, AO ÂMBITO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TESE ARREDADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL, DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
IMPOSITIVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
TEMA 973 DO STJ.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5088812-78.2024.8.24.0023, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 29/07/2025).
Na mesma diretriz: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO VIA RPV.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 345 DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 973 DA CORTE SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO STJ E DO TEMA 4 DE IRDR DO TJSC. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado pelo Estado em sede de contrarrazões, trata especificamente da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por RPV, e não envolve a discussão sobre cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.Por essa razão, a jurisprudência atual deste Tribunal reconhece a inaplicabilidade do Tema 4 do IRDR/TJSC aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, privilegiando, em seu lugar, os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 973 e Súmula 345, os quais asseguram a fixação da verba honorária mesmo quando inexiste impugnação ou mora da Fazenda Pública." (TJSC, Apelação n. 5033307-73.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). (TJSC, Apelação n. 5112056-07.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2025).
Assim, escorreita a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.
Avulto que "não é caso de suspender o julgamento do recurso para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1190/STJ, por vários motivos: 1º) o art. 1.040 do Código de Processo Civil estabelece que após a publicação do paradigma que fixou a tese jurídica dos recursos repetitivos ou de repercussão geral o acórdão respectivo deve ser aplicado a todos os demais acasos pendentes; 2º) os embargos de declaração opostos ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça já foram julgados; 3º) os recursos extraordinários respectivos, ainda pendentes de julgamento, não têm efeito suspensivo; 4º) ao presente caso não se aplicam a tese jurídica do Tema 1190/STJ e sua modulação, porque se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, ao qual se aplicam os enunciados da Súmula 345 e do Tema 973, do Superior Tribunal de Justiça". (TJSC, Apelação n. 5073045-34.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 29/07/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho a decisão verberada.
Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau.
Via de consequência, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 21:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> DCDP
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05/09/2025 21:00
Determina redistribuição por incompetência
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5053277-88.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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03/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:56
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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02/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA TEREZINHA NETO. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/09/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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