TJSC - 5023140-60.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023140-60.2023.8.24.0023/SC APELADO: TATIANE APARECIDA WARMLING (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5023140-60.2023.8.24.0023, ajuizado por Tatiane Aparecida Warmling, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
O Estado de Santa Catarina se insurge contra a decisão ao argumento de que não seria cabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, por incidência da tese firmada no IRDR 4 desta Corte, ainda que o título executivo provenha de sentença coletiva executada individualmente.
Afirma que a referida condenação apenas seria viável na hipótese de adimplemento do RPV fora do prazo de 2 (dois) meses. Assevera que houve equívoco na aplicação da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ, pois estes são direcionados aos precatórios.
Diante disso, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no Tema 1.190/STJ (Evento 51, Eproc/PG).
Houve contrarrazões (Evento 57, Eproc/PG).
Vieram os autos. É o relatório.
O Apelante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensado do recolhimento de preparo.
No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
O Estado almeja a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de incidência do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte.
No entanto, destaca-se que se revela aplicável, na espécie, a Súmula 345 e a tese firmada no Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o presente feito versa sobre cumprimento de sentença de natureza coletiva. É que este Tribunal de Justiça vem decidindo pela não incidência do IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, quando o título executivo provém de sentença coletiva executada individualmente, que é justamente a hipótese dos autos.
Nesse respeito, "Não se desconhece que a jurisprudência da Corte entendia pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução envolvendo requisição de pequeno valor, mesmo quando se tratasse de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando a incidência dos enunciado n. 345 da Súmula do STJ e do Tema n. 973 do STJ.
Todavia, ocorreu alteração jurisprudencial, adotando-se posicionamento autorizando a fixação de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente se se tratar de precatório ou RPV. [TJSC.
Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000.
Relatora: Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgado em 08.07.2024]" (TJSC, Apelação n. 5091588-22.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).
Na espécie, a Exequente ajuizou cumprimento de sentença contra o Estado de Santa Catarina, visando a cobrança dos valores devidos a título de auxílio-alimentação, cuja sentença exequenda foi obtida por meio da Ação Coletiva n. 1011037-41.2013.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foi reconhecido o direito dos professores da rede pública estadual de ensino (inclusive os contratados temporariamente) de receberem o auxílio-alimentação durante os afastamentos para gozo de férias.
Assim, o cumprimento de sentença originário refere-se à execução de sentença obtida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, o que implica na aplicabilidade das disposições pertinentes às ações coletivas, incluindo a previsão de honorários advocatícios conforme o entendimento consolidado na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ.
Essa jurisprudência prevê a incidência de honorários advocatícios em execução individual, ainda que ajuizada em litisconsórcio, decorrente de sentença de ação coletiva.
Nesses casos, admite-se a aplicação da Súmula 345 do STJ, que assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
No mesmo trilho segue o entendimento firmado pelo Tema 973 do STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Assim, "não se pode olvidar que a execução individual da sentença proferida na ação coletiva gera trabalho adicional ao causídico da parte exequente, porquanto pressupõe análise discriminada de sua situação jurídica perante a Administração Pública [...] Essa intelecção, de toda sorte, se coaduna à orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e Tema 973" (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025).
Segue a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU ADVOGADO.
INSURGÊNCIA DO IPREV.DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PROFISSIONAIS.
TESE IMPROFÍCUA.
CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO MANDAMENTAL EMANADO EM AÇÃO COLETIVA QUE PRESSUPÔS A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
EQUIVALÊNCIA À RESISTÊNCIA PROCESSUAL, APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
EXEGESE DA SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE."'Pelo princípio da causalidade, a parte que dá ensejo ao ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em razão do labor jurídico prestado para a devida satisfação da obriga ção que veio a ser cumprida a destempo'. (TJSC, Apelação n. 5002845 59.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-04-2024). [...] Soma-se a isso, que o incidente instaurado versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, circunstância que atrai a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do STJ" (TJSC, Apelação n. 5060698-32.2024.8.24.0023, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).PUGNADA A READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUANTIA IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ.
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060704-39.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025).
Não obstante o entendimento firmado no IRDR n. 4 pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, esta Corte tem reiteradamente reconhecido a sua inaplicabilidade nas hipóteses em que o título executivo decorre de sentença coletiva, objeto de cumprimento individual – exatamente a situação verificada nos presentes autos.
Nessas circunstâncias, como dito, haverá a incidência da Súmula n. 345 e do entendimento consolidado no Tema n. 973, ambos do STJ, afastando-se a tese firmada pelo Tema 4/TJSC.
Não se desconhece a orientação firmada no julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP), julgado em 24 de abril de 2024, ocasião em que se fixou a seguinte tese jurídica: ''Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV".
Contudo, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado sob a forma de litisconsórcio, não se confunde com a fase executória comum, eis que visa à satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva.
Trata-se de procedimento dotado de complexidade própria, por envolver o exame de nova relação jurídica e demandar juízo de valor acerca da existência, liquidez e exigibilidade do direito individual postulado.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que se está diante de hipótese em que o chamado "cumprimento de sentença" exige cognição exauriente, não se limitando à mera liquidação ou execução automática do julgado coletivo. É indispensável, portanto, a atuação de advogado para promover a demonstração da titularidade do direito, a apuração do valor devido e a individualização do crédito, elementos que evidenciam o conteúdo cognitivo do procedimento.
A propósito: "O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018, Tema 973).
Com efeito, não se pode desconsiderar que o cumprimento individual de sentença coletiva impõe atuação adicional ao advogado da parte exequente, haja vista a necessidade de análise particularizada da situação jurídica do substituído processual perante a Administração Pública.
Essa compreensão, ademais, alinha-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 345 e no Tema 973.
Em reforço do entendimento declinado, destaca-se da recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDA.
SÚMULA N. 345 E TEMA N. 973 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de título executivo formado em ação coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Sobrevém inconformismo consistente em decidir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, a ser adimplido por Requisição de Pequeno Valor - RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 345 e no Tema n. 973, reconhece que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação e do pagamento ocorrer no prazo legal mediante requisição de pequeno valor.4. A tese firmada no Tema n. 973 considera que o cumprimento de sentença oriundo de título judicial coletivo, embora executado de forma individual, demanda atividade cognitiva relevante (individualização dos credores, liquidação do valor devido e comprovação do direito), o que justifica a incidência da verba sucumbencial - notadamente pela atuação na etapa processual que pressupõe atuação técnica e representação por advogado.5.
O STJ pacificou que o § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 daquela Corte, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (Tema n. 973).6.
Diante do não cumprimento espontâneo da obrigação definida pelo título judicial, inequívoco que os exequentes precisaram manejar cumprimento de sentença para ver efetivado o direito reconhecido na ação coletiva, condutor à condenação pelos respectivos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo interno conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "O § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ. 2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento por RPV ocorra no prazo legal e não haja impugnação"._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 7º, 535, § 3º, II, 926 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345 e Tema n. 973; TJSC, Apelação n. 5097852-21.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041131-84.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039555-56.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2024; TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063427-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2025, destaquei).
AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TUTELA MANDAMENTAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - ATRASO NA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença se não atendido pela Fazenda Pública o prazo legal para pagamento (Tema 4 deste Tribunal de Justiça; Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ali se aditando modulação).As teses não têm relação com o cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo pertinentes a obrigações de fazer. Ali surge um vínculo processual original, cabendo a remuneração pelo trabalho inaugural desempenhado pelo advogado nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".Agravo interno desprovido, mantendo-se o arbitramento da verba profissional. (TJSC, Apelação n. 5061020-52.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025, sublinhei).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.1) INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUJEITA À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUE FOI PAGA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE DOIS MESES.
TESE REJEITADA.INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTA CORTE.
PARADIGMA RELATIVO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. ADOÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO STJ, QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS NEM ABALADOS PELO TEMA 1.190 DO STF E SUA MODULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027821-73.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025, grifei).
E, por fim, desta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PAGAMENTO REALIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DESSA VERBA SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INICIADO POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1190 NÃO SENDO APLICÁVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESPECTIVA TESE JURÍDICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE TRATA DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A QUE SE APLICAM A SÚMULA 345 E O TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 04/IRDR/TJSC AO CASO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018). (TJSC, Apelação n. 5004073-24.2024.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025, sublinhei).
Logo, "nas execuções individuais de sentença coletiva, a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não tenha havido embargos.
Isso se deve ao fato de que a execução individual, embora derivada de uma sentença coletiva, possui natureza autônoma e demanda a atuação do advogado para a liquidação e individualização do crédito" (DIDIER JR., Fredie e Cunha, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª edição.
Salvador: JusPODIVM, 2016 - in TJSC, Apelação n. 5000466-11.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2025, grifos nossos).
Dessarte, não se revela aplicável, na hipótese dos autos, a tese firmada no julgamento do IRDR n. 4, do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, tampouco incide o entendimento consolidado no Tema 1190/STJ.
Ao contrário, mostra-se pertinente a aplicação dos enunciados contidos na Súmula n. 345 e no Tema n. 973, ambos do STJ, os quais reconhecem a exigibilidade de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado.
Quanto ao pedido subsidiário, diante do descabimento da aplicação do Tema 1.190 ao caso concreto, resta prejudicada a pretensão de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no referido tema perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desprovido integralmente, portanto, o apelo.
Por fim, anota-se, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, que estes últimos incidem quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: [...] a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)” (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).
No caso, o Magistrado singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Se o caso concreto tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de ter ou não havido impugnação ao cumprimento de sentença e de eventual fixação de honorários em desfavor da parte exequente relacionados à impugnação, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à execução (Tema 973 do STJ), que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. A estipulação de honorários por essa rubrica exclui o pagamento, pela parte executada, de qualquer outra verba por honorários sobre o mesmo crédito em execução" (Evento 32, Eproc/PG).
Tal fato, aliado à sucumbência recursal, impõe a majoração da verba honorária arbitrada na origem em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, com fulcro nos art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023140-60.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0303
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
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04/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:13
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE APARECIDA WARMLING. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/09/2025 16:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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