TJSC - 5002372-61.2024.8.24.0126
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002372-61.2024.8.24.0126/SC EXEQUENTE: ADAURY FRANCISCO CHERUBINIADVOGADO(A): CARLOS GIACOMO JACOMOZZI (OAB SC041498)ADVOGADO(A): VITORIA MARCHETTI FILLA (OAB SC058089)EXECUTADO: JULIO SAMUEL NUNES PEIXEADVOGADO(A): ROSANA VARGAS PEREIRA SCHLICHTA (OAB SC047621) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o executado para indicar onde se encontra o veículo constrito por meio do sistema Renajud, dentro do prazo de 15 dias. 2.
CIENTIFIQUE-SE que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça (contempt of court), notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. 3. CUMPRAM-SE os itens II.I e seguintes da decisão de ev. 15. 4.
Tudo ultimado, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos.
Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDO a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis.
Oportuno esclarecer que, dentro desse prazo, é possível que o credor peça providências genéricas como a penhora via SISBACEN ou RENAJUD, não havendo qualquer incompatibilidade.
O prazo de suspensão continuará a correr até que sobrevenha notícia de localização de bens penhoráveis. Feito esses apontamentos e findo o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, § 2º, do CPC) e terá início o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Rafaela Volpato Viaro Juíza de Direito -
11/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:17
Decisão interlocutória
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15/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:24
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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16/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ITH01
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10/02/2025 21:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIO SAMUEL NUNES PEIXE)
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10/02/2025 13:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/01/2025 18:39
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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30/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:33
Remetidos os Autos - ITH01 -> FNSCONV
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04/11/2024 08:17
Decisão interlocutória
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22/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIO SAMUEL NUNES PEIXE. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/10/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:56
Determinada a citação
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08/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:55
Distribuído por dependência - Número: 50028021820218240126/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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