TJSC - 5001973-51.2025.8.24.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001973-51.2025.8.24.0076/SC AUTOR: ELIOMAR COSTA HELENAADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de e. 19.1 foi regularmente apreciado pelo Tribunal, com julgamento de mérito e negativa de provimento ao recurso (e. 34), não há mais que se falar em juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o adimplemento do valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1.
Caso requerido pelo autor, defiro o parcelamento das custas iniciais, por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, em até 3 (três) parcelas, nos termos do art. 5º, I, "a", da Resolução n. 3, de 11 de março de 2019, do Conselho da Magistratura. 3.
Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela provisória.
Intimações automatizadas. - 
                                            
09/09/2025 14:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50651043420258240000/TJSC
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11131090, Subguia 5832700
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28/08/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 14/08/2025 18:02:38)
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50651043420258240000/TJSC
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - ELIOMAR COSTA HELENA - Guia 11131090 - R$ 4.972,19
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14/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIOMAR COSTA HELENA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:51
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001973-51.2025.8.24.0076/SC AUTOR: ELIOMAR COSTA HELENAADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960)ADVOGADO(A): VANDERLEI FERNANDES (OAB SC014428)ADVOGADO(A): BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor, funcionário público municipal, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, para tanto juntou declaração de hipossuficiência (e. 1.3 e 1.43), comprovante de rendimento mensal referente ao mês de julho de 2024 e certidão positiva de propriedade de veículo (e. 1.42). 2. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF), que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à Justiça àqueles que não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC) regula a matéria nos arts. 98 e seguintes, estabelecendo, no art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Como regra, o processo civil é oneroso (art. 82 do CPC), sendo a gratuidade medida excepcional, concedida apenas em razão da efetiva demonstração de hipossuficiência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao admitir que “é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário” (AgRg no AI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Nessa mesma linha, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, orienta os magistrados a requisitarem esclarecimentos das partes e documentos comprobatórios, quando necessário, para uma análise mais acurada da pretensão.
Igualmente, na apreciação de pedidos de assistência judiciária, recomenda-se a observância dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 155/1997.
Ademais, nos casos em que houver indícios contrários à alegada hipossuficiência, deve ser exigida prova idônea da condição econômica da parte requerente. 3.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprove de forma clara e documental as condições fáticas e legais para o deferimento do benefício pleiteado, nos seguintes termos: a) informar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais atuais (incluindo, se for o caso, os do cônjuge ou companheiro), com apresentação de comprovantes atualizados; b) informar a existência de bens imóveis e veículos automotores em seu nome e no nome do cônjuge/companheiro, juntando os documentos respectivos, ou, em caso negativo, certidões negativas emitidas pelos órgãos competentes; c) apresentar a última declaração de imposto de renda; d) informar a existência de contas bancárias ou aplicações financeiras, anexando extratos dos últimos 60 (sessenta) dias; e) se empresária, apresentar balanço patrimonial detalhado da empresa, assinado por contador habilitado, com os rendimentos referentes ao último ano-calendário; f) se agricultor(a), juntar declaração da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC sobre os semoventes registrados em seu nome e no nome do cônjuge, bem como bloco de produtor rural ou declaração da secretaria municipal de agricultura atestando a movimentação econômica dos últimos 12 (doze) meses anteriores à propositura da ação. 4. Retornem os autos conclusos, com urgência, em razão da presença de pedido de tutela de urgência. - 
                                            
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Determinada a intimação - 18/07/2025 14:43:34)
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18/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001973-51.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 15/07/2025. - 
                                            
15/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 13:00
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TVO01CV01 para DCSUN01)
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15/07/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIOMAR COSTA HELENA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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