TJSC - 5126635-81.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5126635-81.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CAROLINA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ DA SILVA (OAB SC069638)APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carolina de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em desfavor de Banco Itaucard S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 27, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é abusiva; 2) a capitalização é ilegal; 3) o apelado deve ser condenado ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 33, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do CPC e artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Juros remuneratórios No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto (...)" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifou-se).
Esmiuçando a situação apresentada, a Corte Superior concluiu que a utilização das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como balizador único para a indicação da prática de juros abusivos não se mostra a medida mais acertada, devendo ser analisado cada caso e suas particularidades, levado em consideração alguns critérios como “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
In casu, trata-se do seguinte ajuste: Contrato e data da assinaturaTaxa de juros pactuadaTaxa média de mercado mensal divulgada pelo Bacenn. 23082455 - pactuado em 18/9/2023 - evento 12, CONTR41,27% a.am. e 16,35% a.a.1,94% a.m. e 25,95% a.a.
A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (Séries 20749 e 25471)".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
In casu, observa-se que a taxa pactuada entre as partes encontra-se inferior à média divulgada pelo Bacen, ausente, portanto, abusividade.
O recurso, portanto, não deve ser provido nesse ponto. 2.
Capitalização A capitalização mensal passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que presente expressa previsão contratual a respeito. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o ajuste do encargo deve estar expressamente previsto no contrato, de modo que o consumidor tenha ciência clara a respeito das obrigações assumidas.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados a previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Esse entendimento encontra-se também consolidado na Súmula 541 daquela Corte Superior: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Portanto, além de admitir a capitalização de juros quando expressamente convencionada entre as partes, também considera-se a menção numérica suficiente para considerá-la pactuada.
No caso em análise, verifica-se que a capitalização mensal de juros está prevista de forma numérica (evento 12, CONTR4).
Sendo assim, o recurso não merece provimento nesse ponto. 3. Ônus sucumbenciais Diante do desprovimento do reclamo, a manutenção dos ônus sucumbenciais arbitrados na origem é medida que se impõe.
Em observância ao artigo 85 e parágrafos do CPC, e à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, majoram-se os honorários advocatícios em 1% nos termos definidos na origem. 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao apelo.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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02/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:09
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5126635-81.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 31/08/2025. -
01/09/2025 15:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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01/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/08/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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31/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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