TJSC - 5001918-12.2025.8.24.0073
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TBO02CV01 para ESTCEJ01)
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15/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001918-12.2025.8.24.0073/SC AUTOR: ERH ARTIGOS DE CIMENTO E FUNERARIA LTDAADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)ADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259) DESPACHO/DECISÃO 1.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada Cejusc Estadual Catarinense.
Encaminho os autos à referida Unidade, observado o que segue: No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ n. 125/2010 e CPC, art. 165), em Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ n. 125/2010). Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, este Juizado arbitra os honorários de Mediação/Conciliação, como padrão, em R$150,00 por hora.
Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme o regramento da Lei n. 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no Cejusc), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidiram custas.
Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverão informar nos autos, observando o art. 16 e seu §3º da Res.
TJSC n. 18/2018 e CPC, art. 168.
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no Cejusc, relevante dizer que, neste rito, o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95, salvo se comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Esclareço que a participação poderá ocorrer por meio de videoconferência, autorizado o uso da sala passiva deste Fórum de Justiça na hipótese de impossibilidade técnica ou instrumental por algum dos envolvidos. Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no Cejusc, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. 2.
Não ocorrendo a composição, na oportunidade, as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VI, e 336 do CPC).
Por economia processual e de modo a promover o melhor aproveitamento da pauta, deverão, na mesma solenidade, apresentar (ou ratificar) o rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC). Dispenso a oitiva das partes, porquanto não vislumbro nada a ser esclarecido por elas além do que façam constar em suas manifestações escritas. 3. Eventual pedido de citação/intimação por meio de WhatsApp, consoante Circular CGJ n. 222/2020, será apreciado apenas na hipótese de esgotadas as vias típicas de comunicação do ato processual. 4.
Cite e intimem-se com as advertências legais (notadamente arts. 20, 23 e 51, I, da Lei n.º 9.099/95). -
10/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:07
Determinada a intimação
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02/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2025 01:08
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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24/05/2025 01:07
Alterado o assunto processual
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24/05/2025 01:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERH ARTIGOS DE CIMENTO E FUNERARIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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